Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
1. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, permite que perante a existência de “motivos atendíveis” possa o Tribunal decretar a pena acessória de inibição de condução.
2. Porém, há que ter em conta que o facto de se ser (efectivamente) “motorista” ou “condutor profissional”, não implica, necessariamente, que se considere tal situação como “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da dita pena acessória, importando também ponderar que a “sinistralidade rodoviária” se tem tornado num verdadeiro flagelo social, muito fortes sendo assim as necessidades da sua prevenção.
- Participação de estranho (não sócio) na assembleia geral da sociedade por quotas
- Presença de advogado na assembleia geral em representação de sócio
- Competência da autorização de estranho(não sócio) na assembleia geral
I - A presença de um advogado na assembleia geral dos sócios pode configurar-se 2 situações:
1ª) O advogado é procurador do sócio, que lhe o sócio confere poderes necessários para este efeito, e em situação normal, o sócio/mandante não participa na reunião, quem o representa é o advogado constituído;
2ª) O advogado participa na reunião como mero técnico auxiliar do sócio; quem exerce os direitos inerentes à qualidade do sócio é o próprio sócio. Mas tal sujeita-se à deliberação favorável sobre a sua presença pela assembleia geral.
II – A norma do artigo 450º do CCOM aplica-se e só às sociedades anónimas, não às sociedades por quotas, porque é uma norma de caracter especial, feita especialmente para as sociedades anónimas.
III – Por força do disposto nos artigos 218º e 379º do CCOM, o legislador não permite eliminar ou afastar o poder de participar na assembleia geral pelo sócio, ainda que este não possa votar. O sócio pode sempre participar e assistir à discussão da matéria ligada à sociedade.
IV – Quando uma advogada, na qualidade de representante de um sócio da sociedade por quotas, avoca a qualidade de presidente da assembleia geral, também em representação desse mesmo sócio, obriga um sócio a optar: ou ele participar pessoalmente na reunião, ou delegar poder num advogado por ele escolhido para tomar parte na reunião e o sócio não pode estar presente na mesma, carece de competência para agir desta maneira, visto que:
- Os estatutos societários não prevêem expressamente essa possibilidade de exercício de administração por parte de um estranho;
- Na ausência de norma no CCOM que prevê o poder de presidente da assembleia geral para autorizar a presença de estranho (não sócio) na assembleia geral, a via correcta para contornar esta questão é submetê-la à deliberação dos sócios. Como esta matéria não vem alegada, o Tribunal não tem obrigação de sobre ela pronunciar.
V - Por estar em causa o interesse colectivo da sociedade, em regra um estranho não pode estar presente na assembleia geral, salvo esta o autorizar mediante deliberação ou mediante autorização do presidente da assembleia geral, quando os estatutos prevejam que o presidente tenha esse poder.
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que as faltas que deu foram autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
