Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2018 496/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2018 159/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Prescrição do direito à indemnização
      Ónus de alegar
      Ónus de prova

      Sumário

      São tidos por cumpridos o ónus de alegar e o de provar a matéria de excepção se o Réu tiver alegado factos impeditivos da pretensão do Autor e juntado com a contestação elementos documentais que, valorados e aferidos à luz das regras de experiência e do senso, têm a virtualidade de habilitar o Tribunal a formar convicção dando por provados os mesmos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2018 1140/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação de crédito inválida
      - Violação do dever de colaboração com o Tribunal (artigo 442º do CPC)

      Sumário

      I - É de declarar que a compensação feita pela Recorrente com a comissão (“rolling”) como crédito que a Executada tinha sobre a Recorrida, é ineficaz em relação ao Exequente, uma vez que o crédito do exequente é muito anterior ao da Recorrida/compensante.
      II - É de revogar o despacho recorrido que declarou como litigioso o crédito (compensado) em causa (comissão), uma vez que o Tribunal a quo reconheceu ilegalmente que tal compensação feita pela Recorrida fosse válida, pois tal despacho judicial violou o artigo 844º/2 do CCM.
      II - Face a todo o circunstancialismo concreto do caso, é de condenar, ao abrigo do artigo 442º do CPC, conjugado com o artigo 101º/1 do RCT, aprovado pelo DL nº63/99/M, 25 de Outubro, a Recorrida na multa de 10 Ucs por não acatar, de forma correcta e rigorosa, a ordem do Tribunal (TJB), à luz da qual a Recorrida foi intimada para informar o Tribunal se existiam bens ou créditos pertencentes à executada, e, no caso afirmativo, proceder à respectiva penhora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2018 299/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Livre apreciação da prova

      Sumário

      - Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      - A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599º do CPC.
      - Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2018 79/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – relalório pericial médico
      – consolidação da fractura óssea
      – sequelas da fractura óssea
      – despesas de tratamento médico
      – perdas salariais

      Sumário

      1. No relatório pericial médico dos autos, o senhor médico afirmou que o radiograma e a tomografia tirados à ofendida mostram que a fractura da parte lateral esquerda do astrágalo da ofendida já se encontra completamente consolidada. Mas, uma coisa é a consolidação completa da fractura óssea da ofendida, e a outra coisa é o sofrimento, por ela, após essa consolidação óssea, da rigidez (mesmo em grau leve) na movimentação da parte lateral esquerda do tornozelo, com dores quando pressionada, ao que acresce a menção, nesse relatório, de que a ofendida, à data da feitura da perícia em causa, está acompanhada em consultas.
      2. Assim, para qualquer homem médio colocado na situação concreta dos autos, perante tal conteúdo do relatório médico, é de entender, segundo as regras da experiência da vida humana, que a ofendida, mesmo após a consolidação completa da fractura óssea em causa, ainda precisa de ter tais sequelas tratadas, o que reclama naturalmente despesas de respectivo tratamento, e que a circunstância de estar com sequelas da fractura óssea com necesssidade de tratamento também constitui motivo justo para não ir ao trabalho (como normalmente, antes do acidente de viação).
      3. Assim, por constatação do vício de erro notório na apreciação da prova, é de reenviar para novo julgamento o objecto da pretensão de reclamação da indemnização de despesas de tratamento médico e de perdas salariais formulada pela ofendida nas duas primeiras ampliações do seu pedido cívil enxertado na acção penal dos autos, na parte julgada como improcedente no acórdão ora recorrido, em tudo respeitante ao período de tempo posterior à data de consolidação daquela fractura óssea.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan