Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2019 214/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
      - Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré num regime de turnos rotativos de 7 dias de trabalho consecutivos. (15.º); A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 164 dias entre 17/02/2005 e 31/12/2008. (16.º) O Autor gozou 24 dias de férias no ano 2006 (2-25/2), 51 dias de férias no ano 2007 (6/3-5/4 e 4-23/6) e 25 dias de férias no ano 2008 (4-28/3), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 100 dias. (17.º) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008 o Autor trabalhou 185 dias de descanso semanal e a Ré não pagou o salario correspondente (18.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, decisão esta que não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2019 234/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo – agravada – pela exigência ou aceitação de documento”.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Padece a “decisão da matéria de facto” do vício de “erro notório na apreciação da prova” se se apresentar contrária às regras de experiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2019 207/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2019 1056/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2019 353/2019 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Prova de prejuízos de difícil reparação na ordem não patrimonial

      Sumário

      I - O Recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução imediata do acto lhe cause.

      II - O prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º/1 do Código Civil de Macau. No caso, o Requerente alegou que a não renovação do pedido da autorização da fixação de residência dele determina o seu regresso ao país de origem e a separação da esposa e da família, aqui instalada, sendo certo que o relatório da PSP revelou que o casal se encontra separado de facto já há algum tempo. O que vem contrariar o alegado dano moral emergente da separação da família.

      III - Por outro lado, a alegada dificuldade de se readaptar à sua vida no paí de origem pelo facto de o Requerente ter já enraizado aqui em Macau há vários anos não convence o Tribunal que se está perante um prejuízo de difícil reparação, por se tratar de uma alegação abstracta.

      VI – Não estando verificados os requisitos exigidos pelo artigo 121º/1 do CPAC (nomeadamente o mencionado na alínea a)), é de julgar improcedente o pedido da suspensão da eficácia da decisão administrativa que indeferiu o pedido da renovação da autorização da fixação de residência em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong