Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Art. 628º, nº2, do CPC
- Recurso interlocutório
- Recurso Jurisdicional
- Prova
- Dano não patrimonial
I - De acordo com o disposto no art. 628º, nº2, do CPC, o conhecimento do recurso interlocutório, quando não incide sobre o mérito da causa, só deve ser apreciado se a sentença não for confirmada. Trata-se de uma disposição compreensível sempre que o recurso é interposto pela parte que acaba por sair vitoriosa do litígio na sentença, e da qual vem a ser interposto recurso pela parte nela vencida.
II - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso numa nova instância de prova.
III - É por isso que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
IV - Quando o cálculo da indemnização haja assentado (decisivamente) em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal “ad quem” a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto.
V - O “regime anterior” a que se refere o art. 40º da Lei nº 13/2012 não pode deixar de ser todo o regime, incluindo o do valor dos honorários resultante da tabela aprovada pela Portaria nº 265/96/M, (alterada pela Portaria nº 60/97/M, de 31/03) e não apenas o regime substantivo decorrente do diploma que regulava à época o acesso ao apoio judiciário (DL nº 41/94/M).
VI - Assim, se a uma das partes foi nomeado patrono oficioso ao abrigo do regime do DL nº 41/94/M, não se aplicará a essa situação a tabela de honorários resultante do Despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013, esta consequente à publicação da Lei nº 13/2012.
- Representação orgânica de sociedade
- Ónus de prova
- Reconvenção: Impugnação da admissibilidade
- Enriquecimento sem causa
I – Os poderes de representação orgânica de sociedade pelo seu Conselho de Administração podem confluir em poderes de representação voluntária, através de um acto de vontade manifestado em procuração, mediante o qual o procurador passa a poder representar o órgão concedente em actos para os quais lhe foram transmitidos os respectivos poderes, o que se assemelha a delegação de poderes
II – Relativamente à matéria do direito invocado pelo autor, a este cabe o respectivo ónus probatório. Se o tribunal dispuser de elementos bastantes para concluir pela razão do autor e o réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o demandante nos termos do art. 437º, do CC.
III – Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
IV – A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
V – Se o juiz, no despacho saneador, admitiu a reconvenção, sem que o A. na réplica tivesse deduzido oposição à sua admissão e sem que, depois de notificado daquele despacho, dele tivesse recorrido, não pode vir em recurso interposto da sentença impugnar essa admissibilidade com o fundamento em não estarem reunidos os requisitos presentes no art. 218º, nº2, do CPC, porque ao caso não é aplicável o disposto no art. 429º, nºs 1, al. a) e 2 e do CPC.
VI – A impetrância do enriquecimento sem causa é sempre supletiva ou subidiária, isto é, só é possível se inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento.
- Revisão de sentença
- Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Causa prejudicial
- Suspensão da instância
I - Se está em curso uma acção tendente à demonstração da aquisição originária da propriedade de uma fracção imobiliária pela via da usucapião, faz todo o sentido a suspensão da instância de outra acção em que alguém, alegadamente comproprietário dela, vem requerer a divisão de coisa comum, já que aquela em relação a esta se apresenta como causa prejudicial.
II - Não se justifica pôr termo à suspensão da acção de divisão apenas porque na causa prejudicial foram juntos documentos cuja força probatória apenas neles pode ser considerada e tida como relevante para a prova, ou não, da aquisição originária.
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Limite da condenação
SUMÁRIO:
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- O limite da condenação previsto no nº 1 do artº 564º do CPC reporta-se ao valor global do pedido, e não aos valores parcelares que se desdobra o cálculo do prejuízo.
