Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 526/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime concretamente mais favorável ao trabalhador
      - Feriados obrigatórios e não obrigatórios e critério de compensação

      Sumário

      I – Quando o contrato de trabalho prevê que o tempo que exceda 850 horas de voo por parte do piloto se considerará trabalho extraordinário e consequentemente se dá direito ao piloto de receber acréscimo salarial nos termos contratualmente fixado, e em processo laboral, o Autor (piloto) veio a defender a aplicação da regra geral da legislação laboral (8 horas por dia, as que excedem este limite deverão considerar-se como horas extraordinárias), importa averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao trabalhador.
      II – Sendo uma questão de direito, ao Tribunal compete fixar qual regime aplicável. Perante este quadro, duas leituras possíveis:
      1) - Utilizando-se um critério formal, APARENTEMENTE é a “regra de 8 horas por dia” (o tempo - minimamente mais de 30 minutos - que ultrapassa 8 horas por dia é considerado como horas extraordinárias) que seria mais favorável ao trabalhador, pois é calculado dia a dia, não tem de somar as horas de todo o ano, e o trabalhador recebe mensalmente esta remuneração por horas extraordinárias conjuntamente com o seu salário mensal, não tinha de esperar por tempo que vai além das 850 horas é que poderia receber as horas extraordinárias.
      2) – Seguido um critério material, ou seja, utiliza-se o raciocínio de matemática, 850 horas por ano, divididas por 12 meses, o que dá 70.83 horas, significa que por mês e em média, o Autor apenas tem de trabalhar 70.83 horas, divididas por 4 semanas (um mês), significa que, SEMANALMENTE, o Autor apenas tem de trabalhar 17.7 horas, tudo aquilo que vai além deste limite temporal (mímino de tempo) será considerado como horas extraordinárias.
      III – Comparados estes dois regimes, o critério de 850 horas de voo contratualmente fixado deverá ser entendido como um regime concretamente mais favorável ao trabalhador, já que a actividade profissional de piloto não é diariamente rotina, ou seja, em situações normais, o piloto não trabalha todos os dias, muito menos 8 horas por dia como noutras profissões.
      IV – Por outro lado, quando o Autor veio a reclamar a compensação de per diem (se pernoitar for a de Macau o piloto tem direito a receber um subsídio) mas não alegou e provou o critério de atribuição de tal subsídio, nem os autos contêm dados respeitantes a esta matéria, é de julgar improcedente o pedido nestes termos formulado.
      V – Quando o Autor veio igualmente a reclamar a compensação com acréscimo de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e feriados normais (não obrigatórios) indistintivamente, mas a lei laboral só reconhece tal acréscimo salarial em relação ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, e seguida a regra geral de cálculo de indemnização neste domínio fixado no artigo 26º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, necessitam-se de dados adicionais, e se o Tribunal a quo relegou para a execução da sentença final o valor líquido nesta parte, esta decisão não merece censura e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 36/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 13/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 24/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “violação”.
      Tentativa.
      Prisão preventiva.

      Sumário

      1. As “medidas de coacção e de garantia patrimonial” são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, (art. 186°, n.° 1 al. a) do C.P.P.M.), a verificação dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do art. 188° do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos art°s 182° e seguintes do mesmo Código, e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso.
      Os requisitos do art. 188° do C.P.P.M. não são de verificação “cumulativa”.

      2. A expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.

      3. No momento da aplicação de uma medida de coacção (ou de garantia patrimonial) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.

      4. O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina.

      5. O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crimes indiciados no processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 905/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “jogo fraudulento”.
      Crime de “burla”.
      Vícios da decisão da matéria de facto.
      Concurso real.
      Tentativa.
      Qualificação.

      Sumário

      1. Preenchendo a conduta dos arguidos as normas que incriminam os tipos de crime de “jogo fraudulento” e “burla”, devem os mesmos ser condenados pela prática de tais crimes em concurso real.

      2. O crime de “burla” cometido na forma tentada pode ser qualificado pelo “valor do prejuízo” que a conduta dos arguidos, se consumada, causaria ao ofendido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa