Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– atropelamento
– morte não instantânea
– danos não patrimoniais da ofendida antes da morte
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil
1. No acórdão recorrido, já vêm descritas como provadas as diversas lesões graves sofridas pela ofendida, tais como graves lesões traumáticas crânio-encefálicas, uma grande ferida na parte superior esquerda do tecto da cabeça, deformidade do peito esquerdo e diversas fracturas ósseas, etc.. Por outro lado, também ficou provado que o acidente de viação ocorreu cerca das 09:50 horas da manhã, com a morte da ofendida certificada às 10:20 horas da manhã do mesmo dia.
2. Por aí se vê que a morte da ofendida não foi instantânea. Assim, a partir desses factos já provados, e em sintonia com as regras da experiência da vida humana, é de presumir judicialmente, sob aval do art.o 342.o do Código Civil, que a ofendida sofreu naturalmente, logo com o atropelamento e até antes da morte, dores extremamente grandes no corpo devido a tais lesões, pelo que há que passar a fixar, de modo equitativo, a quantia indemnizatória destinada a reparar esses relevantes danos não patrimoniais da ofendida, nos termos do art.o 489.o, n.os 1 e 3, primeira parte, do mesmo Código.
3. Na matéria de fixação de quantia indemnizatória de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não há nenhuma fórmula sacramental a observar, por cada caso ser um caso, a ser decidido de modo equitativo, necessariamente em função de quais os ingredientes fácticos concretos em causa.
– erro notório na apreciação da prova
Como após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis no julgamento de factos, não pode haver o vício de erro notório na apreciação da prova.
- Exames (médicos) complementares no âmbito do CPT
- Fundamentação da decisão
I - O artigo 73º/3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) não fala de diligências complementares ou diligências tendentes aos esclarecimentos dos exames médicos anteriores, mas sim de exame médico. Mais, o número 3 do artigo 73º utiliza a expressão em plural “exames complementares”, o que significa que o Tribunal pode ordenar realizar-se justificadamente os exames médicos que entender necessários para a boa decisão da causa (3ª perícia ou 4ª perícia médica).
II - As provas obtidas através das perícias médicas estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º (valor da segunda perícia) do CPC (aplicável aqui subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPT).
III – Demonstrando a sentença que o julgador não se limitou a homologar o exame complementar, mas fez uma análise crítica dos elementos clínicos constantes nos autos e, face ao teor do relatório do exame complementar (relatório onde é feita "uma síntese das informações dos outros relatórios médicos dos autos"), veio a fixar as incapacidades do sinistrado e o seu grau de desvalorização, tal decisão está devidamente fundamentada e como tal não merece censura.
IV – Quando o Tribunal a quo explicou, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio e a simples leitura atenta da decisão permitiria à Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal, não existia omissão alguma naquele raciocínio. A Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão.
