Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Regime concretamente mais favorável ao trabalhador
- Feriados obrigatórios e não obrigatórios e critério de compensação
I – Quando o contrato de trabalho prevê que o tempo que exceda 850 horas de voo por parte do piloto se considerará trabalho extraordinário e consequentemente se dá direito ao piloto de receber acréscimo salarial nos termos contratualmente fixado, e em processo laboral, o Autor (piloto) veio a defender a aplicação da regra geral da legislação laboral (8 horas por dia, as que excedem este limite deverão considerar-se como horas extraordinárias), importa averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao trabalhador.
II – Sendo uma questão de direito, ao Tribunal compete fixar qual regime aplicável. Perante este quadro, duas leituras possíveis:
1) - Utilizando-se um critério formal, APARENTEMENTE é a “regra de 8 horas por dia” (o tempo - minimamente mais de 30 minutos - que ultrapassa 8 horas por dia é considerado como horas extraordinárias) que seria mais favorável ao trabalhador, pois é calculado dia a dia, não tem de somar as horas de todo o ano, e o trabalhador recebe mensalmente esta remuneração por horas extraordinárias conjuntamente com o seu salário mensal, não tinha de esperar por tempo que vai além das 850 horas é que poderia receber as horas extraordinárias.
2) – Seguido um critério material, ou seja, utiliza-se o raciocínio de matemática, 850 horas por ano, divididas por 12 meses, o que dá 70.83 horas, significa que por mês e em média, o Autor apenas tem de trabalhar 70.83 horas, divididas por 4 semanas (um mês), significa que, SEMANALMENTE, o Autor apenas tem de trabalhar 17.7 horas, tudo aquilo que vai além deste limite temporal (mímino de tempo) será considerado como horas extraordinárias.
III – Comparados estes dois regimes, o critério de 850 horas de voo contratualmente fixado deverá ser entendido como um regime concretamente mais favorável ao trabalhador, já que a actividade profissional de piloto não é diariamente rotina, ou seja, em situações normais, o piloto não trabalha todos os dias, muito menos 8 horas por dia como noutras profissões.
IV – Por outro lado, quando o Autor veio a reclamar a compensação de per diem (se pernoitar for a de Macau o piloto tem direito a receber um subsídio) mas não alegou e provou o critério de atribuição de tal subsídio, nem os autos contêm dados respeitantes a esta matéria, é de julgar improcedente o pedido nestes termos formulado.
V – Quando o Autor veio igualmente a reclamar a compensação com acréscimo de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e feriados normais (não obrigatórios) indistintivamente, mas a lei laboral só reconhece tal acréscimo salarial em relação ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, e seguida a regra geral de cálculo de indemnização neste domínio fixado no artigo 26º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, necessitam-se de dados adicionais, e se o Tribunal a quo relegou para a execução da sentença final o valor líquido nesta parte, esta decisão não merece censura e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor.
Crime de “violação”.
Tentativa.
Prisão preventiva.
1. As “medidas de coacção e de garantia patrimonial” são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, (art. 186°, n.° 1 al. a) do C.P.P.M.), a verificação dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do art. 188° do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos art°s 182° e seguintes do mesmo Código, e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso.
Os requisitos do art. 188° do C.P.P.M. não são de verificação “cumulativa”.
2. A expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
3. No momento da aplicação de uma medida de coacção (ou de garantia patrimonial) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
4. O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina.
5. O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crimes indiciados no processo.
Crime de “jogo fraudulento”.
Crime de “burla”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
Concurso real.
Tentativa.
Qualificação.
1. Preenchendo a conduta dos arguidos as normas que incriminam os tipos de crime de “jogo fraudulento” e “burla”, devem os mesmos ser condenados pela prática de tais crimes em concurso real.
2. O crime de “burla” cometido na forma tentada pode ser qualificado pelo “valor do prejuízo” que a conduta dos arguidos, se consumada, causaria ao ofendido.
