Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Não renovação da autorização de residência
- Fundamentação da decisão administrativa
- Prática de crimes e sua influência sobre a decisão administrativa
- Poder discricionário em sentido técnico-jurídico administrativo
I – Em matéria da fundamentação da decisão administrativa, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. A fundamentação formal distingue-se da fundamentação material. À fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto.
II – Foram convocados expressamente dois registos de condução em estado de embriaguez, quer como forma de caracterizar a situação de incumprimento das leis por parte do Recorrente, quer como motivo de pôr em xeque a confiança quanto ao cumprimento futuro das leis pelo Recorrente, tendo sido ainda feita remissão para o parecer inserido na informação complementar, quadro este que permite um destinatário normal a saber quais foram as razões de facto (dois registos de condução em estado de embriaguez) e de direito (as normas acima citadas) que determinaram que a Entidade Recorrida não deferiu a renovação da autorização de residência, o que foi considerado demonstrativo de que não cumpre as leis e eventualmente não as cumprirá de futuro.
III – Ensina a doutrina que a discricionariedade é uma forma particular de Administração se relacionar com o Direito, com o princípio da juridicidade, que se traduz numa consciente abertura pelo legislador de uma lacuna intralegal (não no sentido de falta de regulamentação jurídica), mas no sentido de que o agente administrativo pode, pela utilização da norma, encontrar a melhor solução para o caso. Quando o legislador, no artigo 9º da Lei nº 4/2003, utiliza a fórmula de “pode conceder autorização…” (norma interpretada a contrario, significa “pode não conceder …” ) está a atribuir ao Chefe do Executivo o poder discricionário.
IV - O acto recorrido tomou em linha de conta a comprovada prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez pelo Recorrente, e, no confronto dos valores em presença, atribuiu supremacia ao interesse público, o que se compreende e é aceitável em vista da enunciada preservação da segurança e ordem pública. Pelo que, não se afrontando o princípio da proporcionalidade, nemo padecendo o acto de erro, muito menos ostensivo ou grosseiro, é de julgar improcedente o recurso.
- Cumulação de pedidos
- Prática do acto devido
- Concessão de terras
- Actividade vinculada
- Audiência de Interessados
- Equilíbrio financeiro (art. 167º, nº1, al. a), do CPC)
- Abuso do direito
I - É na petição inicial do recurso contencioso que o recorrente, além do pedido principal de feição anulatória, pode acumular outro de feição condenatória à prática do acto devido, não o podendo formular nas alegações facultativas.
II - É vinculada a natureza do acto administrativo que declara a caducidade da concessão pelo decurso do respectivo prazo. Assim, uma vez verificado o facto objectivo do decurso do prazo da concessão sem aproveitamento, à Administração não resta (ope legis) senão declarar a caducidade preclusiva.
III - A falta da audiência de interessados, até pelos princípios do aproveitamento do acto administrativo e da celeridade, em tais circunstâncias se degrada em formalidade não essencial, se se concluir que outra não podia ser a decisão administrativa no que concerne à declaração de caducidade.
IV - Não se pode dizer estar violado o art. 167º, al. a), do CPA na parte em que se refere ao equilíbrio financeiro da concessionária se a Administração, ao não prorrogar o prazo da concessão, se limitou a cumprir a lei imperativa nesta matéria.
V - O abuso de direito, para vingar no recurso contencioso, impõe a prova de um exercício ilícito de direito, implica a demonstração de que o titular do direito o exerceu em termos clamorosamente ofensivos da justiça e que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º, do CC). E não preenche estes requisitos a actuação administrativa que se limita, como no caso vertente, a cumprir as cláusulas do contrato e a acatar as normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.
VI - Os princípios da colaboração entre a Administração e os particulares, da protecção da confiança legítima, corolário do princípio da boa-fé, bem como os da proporcionalidade e da igualdade são característicos e limites internos da actividade discricionária sendo irrelevantes no quadro da actividade vinculada.
Lei de Terras
Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento
Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 15.12.1993, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 30 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titula o contrato, ou seja, até 15 de Junho de 1996.
Em 12.6.1995, ou seja, cerca de um ano antes de terminar o prazo de aproveitamento, a recorrente requereu que fosse prorrogado o prazo de aproveitamento do terreno concessionado para 31.12.1997, o que lhe foi deferido.
Entretanto, a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão e respectiva prorrogação, não se vislumbrando ter ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, pelo que verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da justiça, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
Lei de Terras
Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento
Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 25.1.1991, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 18 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 21/SATOP/89, ou seja, até 26 de Junho de 1991.
Por Despacho n.º 45/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 6.4.1993, foi autorizada a alteração da finalidade, passando o terreno a destinar-se à construção de um edifício com 6 andares, destinado ao serviço de reparação e parqueamento de viaturas (finalidade de estacionamento, oficina automóvel e escritórios), tendo-lhe sido fixado um novo prazo global de 18 meses a contar da publicação daquele Despacho, ou seja, até 6.10.1994, para aproveitamento do terreno.
Até essa data, o recorrente não aproveitou o terreno concedido, só depois do termo do prazo, ou seja, em 22.2.1995 e 8.1.1997, respectivamente, é que o recorrente veio solicitar nova alteração de finalidade do terreno, de industrial para residencial e a prorrogação do prazo de aproveitamento.
Entretanto, a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não se vislumbrando ter ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, pelo que verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da igualdade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
