Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 838/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1094/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Entendimento correcto do conceito de “gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas” em matéria laboral

      Resultado

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (19.º); A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 194 dias”; (20.º), Excepto o Autor gozou 26 dias de férias no ano 2007 e 29 dias de férias no ano 2010, gozou 24 dias de férias nos anos 2005, 2006, 2008 e 2009, concedidas e organizadas pela Ré, no total de 151 dias. (21.º) (…), não se deve concluir pela ideia de que o Autor não alegou factos suficientes para sustentar a sua pretensão, pelo contrário, foram alegados factos suficientes, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento (alegação de factos insuficientes) aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 25/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 892/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documentos”; (art. 18° da Lei n.° 6/2004).
      Omissão de pronúncia.
      Erro notório.
      Livre apreciação da prova.

      Sumário

      1. Existe “omissão de pronúncia” quando o Tribunal nada diz sobre um “facto” alegado ou “questão” suscitada.

      Não há omissão de pronúncia em sede da “decisão da matéria de facto”, se o Tribunal proferiu decisão sobre toda a “matéria de facto” que lhe competia decidir, abrangendo toda a “matéria objecto do processo”, elencando a que resultou “provada” e, (referindo-se mesmo à contestação do ora recorrente), identificando os “factos não provados”.

      2. Uma “certidão de casamento” apenas comprova a “celebração do casamento entre duas pessoas em determinada data e local”, não constituindo nenhum obstáculo quanto à prova da “motivação” e “objectivos” do mesmo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1082/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.
      Transcrição da sentença no C.R.C..
      Questão nova.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.

      4. Não tendo o arguido deduzido pedido ao T.J.B. para a “não transcrição da sentença condenatória no seu C.R.C.”, e tão só apresentando tal pretensão no seu recurso, da mesma não cabe conhecer por se tratar de “questão nova”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa