Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Reconvenção contra terceiros
- Intervenção principal provocada
I - Não é qualquer ligação ou relação entre a pretensão da Autora e a pretensão da Ré que permite que seja deduzida reconvenção, havendo forçosamente que verificar-se algum dos requisitos de ordem objectiva em satisfação da exigência legal de uma determinada conexão entre o pedido da Autora e o pedido reconvencional, traduzido em qualquer uma das alíneas do nº 2 do artigo 218º do CPC.
II – Entre os requisitos processuais e substantivos destacam-se os substanciais que exigem um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.
III - Em certos casos é possível deduzir reconvenção contra o Autor e contra terceiro.
IV - Se a Ré é demandada por alegado incumprimento contratual, mas se na sua contestação invoca a nulidade do contrato celebrado, alegando uma simulação entre a demandante e um terceiro que tivesse agido em nome ou em representação da Ré para encobrir um empréstimo de dinheiro para jogo, então à contestante é possível deduzir reconvenção contra a Autora e essa terceira pessoa, apesar de esta não ser parte do processo, desde que requeira o respectivo incidente de intervenção principal provocada.
