Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 389/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 120/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 329/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 250/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 844/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reconvenção contra terceiros
      - Intervenção principal provocada

      Sumário

      I - Não é qualquer ligação ou relação entre a pretensão da Autora e a pretensão da Ré que permite que seja deduzida reconvenção, havendo forçosamente que verificar-se algum dos requisitos de ordem objectiva em satisfação da exigência legal de uma determinada conexão entre o pedido da Autora e o pedido reconvencional, traduzido em qualquer uma das alíneas do nº 2 do artigo 218º do CPC.
      II – Entre os requisitos processuais e substantivos destacam-se os substanciais que exigem um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.
      III - Em certos casos é possível deduzir reconvenção contra o Autor e contra terceiro.
      IV - Se a Ré é demandada por alegado incumprimento contratual, mas se na sua contestação invoca a nulidade do contrato celebrado, alegando uma simulação entre a demandante e um terceiro que tivesse agido em nome ou em representação da Ré para encobrir um empréstimo de dinheiro para jogo, então à contestante é possível deduzir reconvenção contra a Autora e essa terceira pessoa, apesar de esta não ser parte do processo, desde que requeira o respectivo incidente de intervenção principal provocada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho