Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Redução equitativa da pena convencional (sinal)
I - A redução equitativa da pena convencional admitida pelo art. 801.º do Código Civil de Macau (CCM) pode operar relativamente à restituição em dobro do sinal, no caso de incumprimento da obrigação, por parte de quem o recebeu, nos termos do n.º 2 do art. 436.° do mesmo Código, o mesmo raciocínio vale para a situação de incumprimento por parte de quem o pagou, mas com fundamentos diferentes.
II - A clausula penal, que representa liquidação convencional antecipada dos prejuízos pelo incumprimento, feito à forfait, deve, em princípio, ser respeitada por corresponder a um pacto querido e firmado pela vontade das partes que, certamente, ponderaram as suas vantagens e inconveniências. A sua redução só deve efectuar-se em casos excepcionais, como forma de evitar os abusos evidentes, ou as situações de clamorosa inequidade a que conduzem as penas manifestamente excessivas.
