Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Rectificação de registo predial em processo judicial
I – Nos tertmos do disposto no artigo 599º do CPC, a impugnação de matéria de facto tem de ser feita com a indicação concreta de elementos probatórios disponíveis nos autos, que sejam suficientes para concluir pela erra conclusão do Tribunal recorrido nesta parte da decisão, e não feita em bloco, sob pena de o recurso nesta parte ser rejeitado.
II - As certidões registais não fazem prova plena de que os elementos de identificação do prédio sejam os que realmente lhe correspondem, pelo que a desconformidade entre estes elementos constantes do registo e a realidade pode provar-se por qualquer meio. As certidões de inscrição matricial não acarretam nenhuma presunção na ordem civil, em questões de posse e de propriedade.
III – As rectificações do registo predial devem ser feitas com a observância dos procedimentos fixados pelo Código de Registo Predial, nomeadamente os fixados nos artigos 114º a 122º do referido diploma legal. Tendo em conta que o processo está em fase de recurso, e, o competente conservador nunca foi chamado para se pronunciar sobre a matéria em discussão, pois está em causa uma matéria especificada, que o legislador manda que seja assegurada a intervenção do profissional (conservador) mediante a apresentação do respectivo parecer, que não existe neste processo, logo falta um pressuposto legalmente exigido para apreciar o pedido formulado pela Autora no sentido de rectificar (incluindo a eliminação duma descrição) o registo predial pretendido, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Autora.
- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
- Ónus da prova
- Não pagamento
- Não é ao credor ainda que invoque o não cumprimento que cabe o ónus da prova do não pagamento.
- Sendo o cumprimento uma excepção extintiva do direito do Autor/credor é ao Réu/devedor que cabe a prova do mesmo.
- Sendo admissíveis respostas explicativas aos quesitos, daí não pode resultar que se dê como provado um facto que não havia sido quesitado nem tão pouco invocado pelas partes.
