Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 650/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prova
      - Acto instrutório
      - Prescrição
      - Incidência na marcha do processo
      - Sindicância judicial da actividade discricionária
      - Medida da pena disciplinar

      Sumário

      I – Como é sabido, no recurso contencioso não se pode reeditar a prova que tenha sido feita no procedimento administrativo, bem como não se pode fazer a prova que o recorrente poderia nele ter apresentado, e não apresentou, salvo no caso de factos supervenientes ou novos elementos de prova que tenham surgido posteriormente.

      II – Para efeito do disposto no art. 205º, nº4, do DL nº 66/94/M (Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau), acto instrutório com incidência na marcha do processo é aquele que revela o propósito sério e claro de que a entidade administrativa competente não se quer demitir do seu poder disciplinar e que, em vez disso, está disposta a exercê-lo em concreto caso a instrução venha a revelar o ilícito que a fez determinar a abertura do respectivo procedimento. E, para este efeito, a audição de arguido nesse procedimento é acto relevante com incidência na marcha do processo.

      III – Um acto instrutório assim praticado interrompe o prazo de prescrição do procedimento.

      VI – Só no caso de erro grosseiro, manifesto ou ostensivo pode o tribunal exercer censura sobre os actos administrativos de índole discricionária atacados da violação de algum princípio geral de direito administrativo, como é o caso do da adequação e proporcionalidade, que constitui, precisamente, um limite interno àquela actividade discricionária

      V – No que concerne à escolha da pena disciplinar e à sua medida concreta, porque o tribunal não pode fazer administração activa, sob pena de violação do princípio da separação e independência de poderes, está vedado verter censura sobre a sua justeza, assim como substituir-se ao órgão sancionador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 459/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – inibição de condução
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      Só se coloca a hipótese de suspensão da pena de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 439/2018/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 823/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pena de prisão
      – suspensão da execução da pena
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Se a experiência do arguido, no passado, de ter ficado condenado, por duas vezes já, em pena de prisão suspensa na execução não lhe conseguiu evitar a prática, em autoria material, do crime doloso de desobediência desta vez, então não é de formar qualquer juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 416/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho