Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Prova
- Acto instrutório
- Prescrição
- Incidência na marcha do processo
- Sindicância judicial da actividade discricionária
- Medida da pena disciplinar
I – Como é sabido, no recurso contencioso não se pode reeditar a prova que tenha sido feita no procedimento administrativo, bem como não se pode fazer a prova que o recorrente poderia nele ter apresentado, e não apresentou, salvo no caso de factos supervenientes ou novos elementos de prova que tenham surgido posteriormente.
II – Para efeito do disposto no art. 205º, nº4, do DL nº 66/94/M (Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau), acto instrutório com incidência na marcha do processo é aquele que revela o propósito sério e claro de que a entidade administrativa competente não se quer demitir do seu poder disciplinar e que, em vez disso, está disposta a exercê-lo em concreto caso a instrução venha a revelar o ilícito que a fez determinar a abertura do respectivo procedimento. E, para este efeito, a audição de arguido nesse procedimento é acto relevante com incidência na marcha do processo.
III – Um acto instrutório assim praticado interrompe o prazo de prescrição do procedimento.
VI – Só no caso de erro grosseiro, manifesto ou ostensivo pode o tribunal exercer censura sobre os actos administrativos de índole discricionária atacados da violação de algum princípio geral de direito administrativo, como é o caso do da adequação e proporcionalidade, que constitui, precisamente, um limite interno àquela actividade discricionária
V – No que concerne à escolha da pena disciplinar e à sua medida concreta, porque o tribunal não pode fazer administração activa, sob pena de violação do princípio da separação e independência de poderes, está vedado verter censura sobre a sua justeza, assim como substituir-se ao órgão sancionador.
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– suspensão da execução da pena
Só se coloca a hipótese de suspensão da pena de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
– pena de prisão
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Se a experiência do arguido, no passado, de ter ficado condenado, por duas vezes já, em pena de prisão suspensa na execução não lhe conseguiu evitar a prática, em autoria material, do crime doloso de desobediência desta vez, então não é de formar qualquer juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
