Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Simulação arguida pela filha do alegado simulador
- Não impugnação da matéria de facto e consequência
I – A figura da simulação, prevista no artigo 232°/1 do CC de Macau (CCM), estabelece os seus requisitos:
- A existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;
- A divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado; e
- O intuito de enganar terceiros.
II - O artigo 234º/2 do CC confere aos herdeiros legitimários a legitimidade de arguir a nulidade do negócio simulado, desde que seja provado o intuito de prejudicar tais herdeiros.
II - O Tribunal a quo, a fim de tentar apurar os factos necessários à aplicação do artigo 234º/2 do CC, formulou um quesito com determinado conteúdo, mas este acabou por ficar não provado e, por outro lado, em sede do recurso, a Recorrente/Autora não veio a impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 599º do CPC, Tribunal ad quem fica impedido de alterar a decisão da primeira instância, não obstante esta merecer algum reparo em termos de justiça material.
