Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– furto em valor elevado
– determinação do valor de coisas furtadas
1. No caso, a decisão condenatória ora recorrida considerou, à falta de outros elementos seguros disponíveis nos autos, o valor total dos preços por que tinham sido vendidas as tartarugas em causa por conta da arguida como sendo o valor total mínimo por que deveriam valer as mesmas tartaurgas já favorece à própria arguida que as tinham furtado.
2. Não pode, pois, a arguida vir questionar a lógica dessa consideração, argumentando que se as tartarugas tivessem sido vendidas na altura, por conta dela, por preços mais baixos ainda a totalizarem menos do que trinta mil patacas, então ela passaria a ser punida por prática de crime de furto simples. É que esta hipótese de as tartarugas serem vendidas por preços ainda mais baixos não passa de uma hipótese abstracta, enquanto já houve preços efectivos por que foram vendidas realmente as tartarugas furtadas.
– fuga à responsabilidade
– abandono de sinistrado
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 88.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– concurso real efectivo
Há concurso real efectivo entre o crime de fuga à responsabilidade e o crime de abandono de sinistrado, p. e p. pelos art.os 89.o e 88.o da Lei do Trânsito Rodoviário, respectivamente.
– pena de prisão
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Tendo o recorrente já experiência de ter ficado condenado em penas de prisão suspensas na execução, e, apesar disso, voltando a praticar o crime doloso desta vez, é realmente inviável formar, no presente processo penal, o juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, pelo que a execução imediata da prisão é a única maneira para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, mormente na vertente de prevenção especial de crime.
