Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Fundamentação da decisão administrativa
- Decisão administrativa tomada com base em parecer vinculativo de conteúdo vago, produzido por um outro órgão administrativo
I – Em matéria administrativa, devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam pedido, reclamação ou recurso, na forma de conter todas as informações de modo claro, preciso e completo, a fim de poderem determinar-se inequivocamente os seus sentido, alcance e efeitos jurídicos – artigo 115º do CPA.
II - Tais informações inerentes à decisão devem permitir que o destinatário se apercebam perfeitamente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.
II – Quando uma decisão administrativa foi tomada com base em parecer, mormente parecer vinculativo produzido por um outro órgão administrativo, a decisão absolve o parecer, sendo este parte integrante daquela; se o parecer está viciado, a decisão final sofrerá também do vício.
III – Quando um órgão administrativo competente para emitir parecer, invoca em seu parecer 2 argumentos vagos, de natureza conclusiva ( (1) - Dimensão demasiadamente grande da placa publicitária; e (2) “Interferência” e influência negativa para com o panorama/paisagens das ruas) para sugerir o IACM negar o pedido formulado por um particular, e o IACM, sem mais, aderiu simplesmente a tal parecer viciado, e proferiu a respectiva decisão final, esta está eivada de vício, por não conter todas as informações que permitam que o requerente (ora recorrente) se apercebam do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor, o que constitui razão bastante para anular a decisão por fundamentação insuficiente nos termos do disposto no artigo 115º do CPA.
- Inventário
- Relação de bens
Existindo divergência quanto à existência de bens no acervo da herança, haverá que convidar os interessados à respectiva prova, nos termos dos arts. 986º, nº3 e 981º, nº2, do CPC.
- Usurpação de poder
- Nulidade do contrato administrativo
- Nulidade do acto administrativo
- Direito de propriedade
- Actividade vinculada
- A nulidade de um contrato administrativo pode resultar das suas próprias cláusulas contratuais ou dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
- Para a declaração da nulidade do contrato administrativo resultante das suas próprias cláusulas contratuais, o legislador exige que tal nulidade só pode ser declarada pelos tribunais competentes em sede própria – cfr. Nº 1 do artº 173º do CPA e artº 113º do CPAC.
- O que já não acontece para a nulidade do contrato administrativo resultante dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
- Neste último, a nulidade do contrato administrativo é, nos termos do nº 1 do artº 172º do CPA, consequência directa da nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
- O regime da declaração da nulidade dos actos administrativos está previsto no nº 2 do artº 123º do CPA, nos termos do qual qualquer órgão administrativo ou qualquer tribunal pode assim proceder.
- Assim, não enferma o vício de usurpação do poder o acto pelo qual se declarou a nulidade do acto administrativo relativo à formação do contrato administrativo.
- Uma vez declarada a nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a celebração do contrato administrativo em causa, a nulidade deste último opera automaticamente do nº 1 do artº 172º do CPA, não carecendo uma outra declaração expressa para o efeito.
- A concessão do terreno por arrendamento apenas confere o direito de aproveitamento do terreno nos termos consagrados no contrato de concessão, nunca o direito de propriedade sobre ele.
- Se a revogação dos actos ilegais anuláveis é uma actividade vinculada da Administração, então, por maioria razão, também o é a declaração da nulidade dos actos nulos.
