Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 414/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 295/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fundamentação da decisão administrativa
      - Decisão administrativa tomada com base em parecer vinculativo de conteúdo vago, produzido por um outro órgão administrativo

      Sumário

      I – Em matéria administrativa, devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam pedido, reclamação ou recurso, na forma de conter todas as informações de modo claro, preciso e completo, a fim de poderem determinar-se inequivocamente os seus sentido, alcance e efeitos jurídicos – artigo 115º do CPA.

      II - Tais informações inerentes à decisão devem permitir que o destinatário se apercebam perfeitamente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.

      II – Quando uma decisão administrativa foi tomada com base em parecer, mormente parecer vinculativo produzido por um outro órgão administrativo, a decisão absolve o parecer, sendo este parte integrante daquela; se o parecer está viciado, a decisão final sofrerá também do vício.

      III – Quando um órgão administrativo competente para emitir parecer, invoca em seu parecer 2 argumentos vagos, de natureza conclusiva ( (1) - Dimensão demasiadamente grande da placa publicitária; e (2) “Interferência” e influência negativa para com o panorama/paisagens das ruas) para sugerir o IACM negar o pedido formulado por um particular, e o IACM, sem mais, aderiu simplesmente a tal parecer viciado, e proferiu a respectiva decisão final, esta está eivada de vício, por não conter todas as informações que permitam que o requerente (ora recorrente) se apercebam do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor, o que constitui razão bastante para anular a decisão por fundamentação insuficiente nos termos do disposto no artigo 115º do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 445/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inventário
      - Relação de bens

      Sumário

      Existindo divergência quanto à existência de bens no acervo da herança, haverá que convidar os interessados à respectiva prova, nos termos dos arts. 986º, nº3 e 981º, nº2, do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 213/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 299/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Usurpação de poder
      - Nulidade do contrato administrativo
      - Nulidade do acto administrativo
      - Direito de propriedade
      - Actividade vinculada

      Sumário

      - A nulidade de um contrato administrativo pode resultar das suas próprias cláusulas contratuais ou dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
      - Para a declaração da nulidade do contrato administrativo resultante das suas próprias cláusulas contratuais, o legislador exige que tal nulidade só pode ser declarada pelos tribunais competentes em sede própria – cfr. Nº 1 do artº 173º do CPA e artº 113º do CPAC.
      - O que já não acontece para a nulidade do contrato administrativo resultante dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
      - Neste último, a nulidade do contrato administrativo é, nos termos do nº 1 do artº 172º do CPA, consequência directa da nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
      - O regime da declaração da nulidade dos actos administrativos está previsto no nº 2 do artº 123º do CPA, nos termos do qual qualquer órgão administrativo ou qualquer tribunal pode assim proceder.
      - Assim, não enferma o vício de usurpação do poder o acto pelo qual se declarou a nulidade do acto administrativo relativo à formação do contrato administrativo.
      - Uma vez declarada a nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a celebração do contrato administrativo em causa, a nulidade deste último opera automaticamente do nº 1 do artº 172º do CPA, não carecendo uma outra declaração expressa para o efeito.
      - A concessão do terreno por arrendamento apenas confere o direito de aproveitamento do terreno nos termos consagrados no contrato de concessão, nunca o direito de propriedade sobre ele.
      - Se a revogação dos actos ilegais anuláveis é uma actividade vinculada da Administração, então, por maioria razão, também o é a declaração da nulidade dos actos nulos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong