Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 1107/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefaciente
      – tráfico de menor gravidade
      – art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
      – quantidade de referência de uso diário

      Sumário

      Na consideração do quíntuplo da quantidade de consumo diário da droga, para efeitos de aplicação, ou não, do tipo legal do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, é de observar unicamente o fixado no n.o 2 desse art.o 11.o, que manda atender especialmente ao critério de a droga encontrada na disponibilidade do agente não exceder “cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário” anexo a esta Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 768/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho

      Sumário

      Podem requerer a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho os indivíduos que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
      Cabe ao trabalhador que reúna os requisitos definidos no referido regulamento administrativo preencher e entregar o impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio, devendo este ser devidamente preenchido e certificado pela entidade patronal, em relação aos dados que a esta diz respeito.
      Mesmo que o recorrente tivesse obtido procuração na qual lhe foram conferidos poderes para preencher o impresso do pedido de complemento de rendimento de trabalho, o acto de certificação teria ainda que ser efectuado pessoalmente pela entidade patronal, e não pelo recorrente em sua representação, sob pena de a responsabilidade imposta à entidade patronal na fiscalização e certificação do trabalho do empregado perder o seu significado.
      É pouco razoável que o recorrente esteja disposto a facultar gratuitamente a sua fracção arrendada à entidade patronal para esta explorar os seus negócios, também é for a do normal que a entidade patronal tenha conferido todos os poderes de exploração dos seus negócios ao recorrente, na qualidade de mero empregado, sem estar a mesma muito interessada em saber dos negócios desenvolvidos pela empresa.
      Estando no âmbito da actividade discricionária da Administração, uma vez que existe razões sérias e fundamentadas que permitam questionar a veracidade dos elementos apresentados e prestados pelo recorrente, somos a entender que nenhuma censura merece a decisão recorrida, aliás para que a decisão possa ser objecto de sindicância e censura, a violação carece de ser grosseira e ostensiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2018 106/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2018 11/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefaciente
      – tráfico de menor gravidade
      – art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
      – atenuação especial da pena

      Sumário

      1. Improcede liminarmente a tese do arguido de convolação, com base na consideração do quíntuplo da alegada quantidade de consumo diário de metanfetamina dele próprio, do crime de tráfico de estupefaciente do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 para o crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o da mesma Lei, visto que é o n.o 2 do art.o 11.o desta lei que manda atender especialmente ao critério de a droga encontrada na disponibilidade do agente não exceder “cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário” anexo a esta Lei, daí que não se pode defender outro critério que não seja esse critério legal.
      2. Não se pode atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes do arguido, porquanto a sua ajuda na identificação concreta do indivíduo fornecedor da droga não dá para activar o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, porque atenta a letra desta norma a cláusula especial, aí plasmada, de atenuação especial da pena tem por escopo estimular o desmantelamento de grupos, de organizações ou de associações dedicadores ao tráfico de droga.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2018 311/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livre convicção da prova
      - Facto extintivo
      - Pagamento

      Sumário

      I - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      II - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III - A prova do pagamento incumbe ao réu, na medida em que ele constitui um facto extintivo do direito do autor (art. 335º, nº2 e 752º do CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong