Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Deliberações sociais
- Impugnação
- Suspensão da instância
I - Quando o autor impugna a deliberação social de uma assembleia-geral da sociedade de que é membro, o que está em causa na acção é, intrinsecamente, a avaliação da legalidade das deliberações, é a apreciação da validade substantiva da decisão societária, ao passo que a suspensão da instância por ele mesmo pedida nos autos, com fundamento na existência de outro processo com idêntico objecto, apenas tem reflexo adjectivo no andamento processual. São coisas distintas e independentes.
II - Também não obsta à suspensão da instância a circunstância de a sociedade ter, entretanto, dado execução às deliberações impugnadas.
- Assembleia–geral de sócios
- Deliberação
- Presença de advogado do sócio
I – O advogado, como qualquer outro elemento estranho à sociedade, pode intervir em representação do sócio na assembleia-geral desta, agindo em nome daquele.
II – O sócio, porém, se comparecer à assembleia-geral não pode fazer-se acompanhar de advogado, a menos que tal seja autorizado pela própria assembleia.
Apreensão em processo-crime
Venda judicial em processo executivo
Suspensão da instância
A apreensão decretada no âmbito do processo-crime não tem a natureza nem funciona como direito de garantia, daí que tal apreensão não caduca com a venda do bem em execução, nos termos previstos no artigo 814.º do CC
Uma vez que o bem apreendido pode vir a ser declarado perdido a favor da RAEM, nos termos previstos no artigo 101.º e seguintes do Código Penal, convém o juiz mandar sobrestar a venda e aguardar a decisão a ser proferida no respectivo processo penal.
Não tendo o Tribunal a quo procedido dessa forma, antes mandou prosseguir a execução para a fase de venda judicial, e não obstante que a fracção foi vendida ao adquirente por meio de abertura de propostas em carta fechada, o bem imóvel continua a ser apreendido à ordem da respectiva autoridade judiciária.
Sendo assim, tanto a venda como os seus actos posteriores não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, são ineficazes em relação à dita autoridade, daí que não se vê razão para prosseguir os demais termos processuais, devendo, assim, ser suspensa a instância executiva em relação à fracção autónoma em causa.
