Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Fundamentação da decisão administrativa
- Decisão administrativa tomada com base em parecer vinculativo de conteúdo vago, produzido por um outro órgão administrativo
I – Em matéria administrativa, devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam pedido, reclamação ou recurso, na forma de conter todas as informações de modo claro, preciso e completo, a fim de poderem determinar-se inequivocamente os seus sentido, alcance e efeitos jurídicos – artigo 115º do CPA.
II - Tais informações inerentes à decisão devem permitir que o destinatário se apercebam perfeitamente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.
II – Quando uma decisão administrativa foi tomada com base em parecer, mormente parecer vinculativo produzido por um outro órgão administrativo, a decisão absolve o parecer, sendo este parte integrante daquela; se o parecer está viciado, a decisão final sofrerá também do vício.
III – Quando um órgão administrativo competente para emitir parecer, invoca em seu parecer 2 argumentos vagos, de natureza conclusiva ( (1) - Dimensão demasiadamente grande da placa publicitária; e (2) “Interferência” e influência negativa para com o panorama/paisagens das ruas) para sugerir o IACM negar o pedido formulado por um particular, e o IACM, sem mais, aderiu simplesmente a tal parecer viciado, e proferiu a respectiva decisão final, esta está eivada de vício, por não conter todas as informações que permitam que o requerente (ora recorrente) se apercebam do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor, o que constitui razão bastante para anular a decisão por fundamentação insuficiente nos termos do disposto no artigo 115º do CPA.
- Inventário
- Relação de bens
Existindo divergência quanto à existência de bens no acervo da herança, haverá que convidar os interessados à respectiva prova, nos termos dos arts. 986º, nº3 e 981º, nº2, do CPC.
- Usurpação de poder
- Nulidade do contrato administrativo
- Nulidade do acto administrativo
- Direito de propriedade
- Actividade vinculada
- A nulidade de um contrato administrativo pode resultar das suas próprias cláusulas contratuais ou dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
- Para a declaração da nulidade do contrato administrativo resultante das suas próprias cláusulas contratuais, o legislador exige que tal nulidade só pode ser declarada pelos tribunais competentes em sede própria – cfr. Nº 1 do artº 173º do CPA e artº 113º do CPAC.
- O que já não acontece para a nulidade do contrato administrativo resultante dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
- Neste último, a nulidade do contrato administrativo é, nos termos do nº 1 do artº 172º do CPA, consequência directa da nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
- O regime da declaração da nulidade dos actos administrativos está previsto no nº 2 do artº 123º do CPA, nos termos do qual qualquer órgão administrativo ou qualquer tribunal pode assim proceder.
- Assim, não enferma o vício de usurpação do poder o acto pelo qual se declarou a nulidade do acto administrativo relativo à formação do contrato administrativo.
- Uma vez declarada a nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a celebração do contrato administrativo em causa, a nulidade deste último opera automaticamente do nº 1 do artº 172º do CPA, não carecendo uma outra declaração expressa para o efeito.
- A concessão do terreno por arrendamento apenas confere o direito de aproveitamento do terreno nos termos consagrados no contrato de concessão, nunca o direito de propriedade sobre ele.
- Se a revogação dos actos ilegais anuláveis é uma actividade vinculada da Administração, então, por maioria razão, também o é a declaração da nulidade dos actos nulos.
– prazo legal de apresentação do cheque a pagamento
– art.o 1239.o do Código Comercial
– art.o 1240.o do Código Comercial
– art.o 214.o do Código Penal
1. Ante os art.os 1239.o e 1240.o do Código Comercial, fica nítido que o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento de um cheque emitido e pagável em Macau começa a contar-se do dia indicado no próprio cheque como data da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de o cheque ser apresentado a pagamento antes do dia indicado como a data da emissão.
2. Assim sendo, o facto de um cheque emitido e pagável em Macau ter sido apresentado a pagamento no prazo legal, previsto no acima referido art.o 1240.o do Código Comercial, de oito dias contado da data indicada no próprio cheque como sendo data da sua emissão já satisfaz a exigência, plasmada na norma incriminadora do art.o 214.o do Código Penal, de o cheque ser “apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixado”, mesmo que não se tenha apurado qual a data concreta em que o cheque tenha sido emitido, no caso de não ser emitido no dia indicado no próprio cheque como data de emissão.
3. Outrossim, ao abrigo e por aval do art.o 1239.o, n.o 2, do Código Comercial, o facto de um cheque emitido e pagável em Macau ter sido apresentado a pagamento antes do dia indicado no próprio cheque como a data da sua emissão também não pode deixar de satisfazer aquela mesma exigência do art.o 214.o do Código Penal de o cheque ser “apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixado”.
