Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de eficácia
- Renovação da autorização de residência
- Acto negativo
- Vertente positiva
- Requisitos
I - Um acto que indefere a renovação de autorização de residência é um acto administrativo ablativo negativo, porém, com uma vertente positiva, na medida em que altera um “status” anterior.
II - Exceptuando as situações previstas nos nºs 2, 3, 4 do art. 121º e do 129º, nº2, do CPAC, os requisitos previstos nas três alíneas do nº1 do artigo citado em primeiro lugar são de verificação cumulativa. Bastará, pois, que um deles não ocorra em concreto para que a providência deixe de ser concedida
III – O requisito da alínea c), do nº1, do art. 121º refere-se à invalidade do recurso contencioso de carácter formal ou adjectiva, nomeadamente referente à falta de algum pressuposto processual.
IV – É sobre o interessado que recai o ónus de concretização dos factos e respectivos danos sofridos com a eventual execução do acto suspendendo, sem possibilidade de recurso a afirmações conclusivas e genéricas.
– art.o 34.o, n.o 1, do Código Penal
– estado de necessidade desculpante
– inibição de condução
– suspensão da execução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Se ocorresse um autêntico estado de necessidade desculpante previsto no art.o 34.o, n.o 1, do Código Penal, a culpa da prática do crime seria excluída, e como tal, nunca seria punido o o seu agente.
2. No caso dos autos, da matéria de facto provada em primeira instância não resulta que o recorrente trabalhe como motorista de profissão, pelo que fica a priori afastada a hipótese de suspensão da execução da pena de cassação da carta de condução do recorrente. É que só se coloca a hipótese de suspensão nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
Marcas
Recusa de registo
Apreciação dos fundamentos do acto de recusa.
Poder substitutivo do tribunal.
I – A competência substitutiva consignada no art. 279º, nº3, do RJPI não é total nem pode, de maneira nenhuma, equivaler a conferir ao tribunal um poder que, em primeira mão, é conferido à Administração, sob pena de sob pena de estar aquele a fazer administração activa e incorrer em usurpação de poderes. Quer dizer, o tribunal não pode fazer a apreciação sobre se existe confusão entre marcas se a entidade administrativa a não tiver feito antes na análise da sua decisão administrativa de concessão ou de recusa registral.
II – Se o acto da entidade competente recusou o registo a uma marca em virtude de, pretensamente, ela criar o risco de confusão com outra pré-existente, ele deve ser revogado se, entretanto, a marca já registada deixou de existir por caducidade.
