Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ónus de prova
Prejuízos de difícil reparação
1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária do efeito negativo para o interessado, resultante da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir para sempre a produção dos prejuízos derivados da execução de um acto administrativo.
2. Ao invocar o requisito da verificação dos prejuízos previsíveis de difícil reparação, a que se refere o artº 121º/1-b), o requerente da suspensão de eficácia terá de alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos, por forma a convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata.
- Pena de aposentação e pena de demissão aplicada ao agente das FSM
- Fundamentação da decisão administrativa
- Princípio de proporcionalidade e justiça
I - A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte e que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição.
II – O artigo 238º do EMFSM elenca as situações em que se pode aplicar a pena de demissão (ou de aposentação compulsiva), a opção de uma ou de outra depende da verificação dos pressupostos respectivos, enquanto nas hipóteses previstas no artigo 240º do mesmo EMFSM aplica-se a pena de demissão.
III – O princípio de proporcionalidade, entendido, em sentido amplo, como proibição do excesso, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições dos particulares. Incorpora, como subprincípio constitutivo, o princípio da exigibilidade, também conhecido como princípio da necessidade ou da menor ingerência possível, que destaca a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível.
IV - Para maior operacionalidade deste princípio, a doutrina acrescenta, entre outros elementos, o da exigibilidade espacial, que aponta para a necessidade de limitar o âmbito da intervenção na esfera jurídica das pessoas cujos interesses devam ser sacrificados (vd. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, 266, ss.).
V – Os factos imputados ao Recorrente integram nas infracções previstas no artigo 238º/1 e 2/-n) do EMFSM, que, pela habitualidade da violação dos deveres e a envolvência na entrega ao jogo, bem espelhada nas consideráveis quantias aplicadas, levaram a Entidade Recorrida a aplicar-lhe a pena de demissão, por entender que tais factos causaram impacto negativo na corporação que albergava o recorrente e se revelou susceptível de atingir a dignidade de que é credora e o prestígio das FSM em que se integra. Assim, e mostrando-se suficientemente justificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, não há censura a dirigir à Administração por alegada violação daquelas normas do artigo 238.º do EMFSM
VI - Deste modo, e porque não se verificou erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada e, foi respeitado o princípio de proporcionalidade nos termos acima vistos, e como não cabe dentro dos poderes do Tribunal a sindicância dessa matéria, é de negar provimento ao recurso e manter o acto impugnado.
- Suspensão da execução de deliberação da assembleia dos condóminos
- Requisitos legalmente exigidos
I – Para que seja decretada pelo tribunal a suspensão da execução de uma deliberação, é preciso preencher dois requisitos fixdos no artigo 341º do CPC, a saber:
1) – Que a deliberação seja ilegal, ou contrária aos estatutos ou ao acto constitutivo;
2) – Que a execução da deliberação seja susceptível de causar dano apreciável.
Relativamente ao primeiro requisito, tem-se entendido que a lei exige apenas um juízo de simples probabilidade.
No que toca ao segundo requisito, por regra, exige-se a prova de um juízo de certeza ou de uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
II – Estando em causa a introdução de leitores de cartão codificado nos elevadores dos edifícios identificados nos autos, defende o Recorrente que se trata de inovações, e como tal elas estão sujeitas ao artigo 1334º/1 do CCM, sob pena de nulidade da deliberação, por não satisfazer a exigência de 2/3 do valor total do condomínio, sendo certo que o Tribunal não considera que são inovações (por não modificar a linha arquitectónica dos edifícios, nem o seu arranjo estético) (artigo 1334º/2 do CCM) e consequentemente não está verificado o primeiro requisito do artigo 341º do CPC (deliberação alegadamente viciada).
II – A mesma conclusão impõe-se quando o Recorrente não fez prova de que a execução imediata da deliberação causa dano apreciável. Tudo isto determina necessariamente a improcedência do recurso.
Crime de “roubo”.
Erro notório.
Livre apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Qualificação jurídico-penal.
Violência.
Pena.
1. O “princípio da livre apreciação da prova” significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não (estritamente) vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, de entre os quais se destaca o da “legalidade da prova” e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera “provados” e “não provados”.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
2. Não ocorre violação ao “princípio in dubio pro reo” se, em momento algum, teve o Tribunal a quo (qualquer) “dúvida” (ou “hesitação”) quanto à decisão a proferir, tendo, mesmo assim, decidido em prejuízo do arguido.
3. Se da matéria de facto resulta que o arguido avança para o ofendido pelas suas costas, e, em movimento rápido e brusco, se apodera de fichas de jogo que aquele tinha na mesa de jogo à sua frente, e que o ofendido, tendo-se apercebido, tenta “proteger” as fichas, cobrindo-as com as suas mãos, tentando também, depois, “reaver as ditas fichas das mãos do arguido”, não conseguindo, verificada está a necessária “violência” para a qualificação da conduta do arguido como a prática de 1 crime de “roubo”, (e não de “furto”).
Com efeito, a norma incriminatória do art. 204° do C.P.M. não exige o emprego de violência de “certa intensidade”, e colhe-se da factualidade provada que o arguido teve que empregar “força”, (pelo menos), para se manter com as fichas que subtraiu do ofendido.
4. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, que deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma “pena justa”.
