Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
”Agente provocador”.
Meio de (obtenção de) prova proibido.
Diligências de prova.
Pena.
1. Se as diligências pelo arguido requeridas em sede da sua contestação – para prova de uma alegada intervenção de um “agente provocador” – foram objecto de decisão de indeferimento sem oportuno recurso, adequado não é, em recurso da decisão final questionar a falta de realização das ditas diligências, pois que transitada em julgado (já) está a decisão do seu indeferimento.
2. Assim, nenhuma censura merece a decisão de se dar como “não provada” a alegada intervenção de um “agente provocador”, até porque, não obstante o referido indeferimento, em sede de audiência de julgamento, teve o arguido total liberdade e possibilidade de defender a sua – ou outra – versão dos factos.
Crime de “usura para jogo”; (art. 13° da Lei n.° 8/96/M).
Qualificação; (art. 14° da Lei n.° 8/96/M).
Vício da decisão da matéria de facto.
Reenvio.
1. O art. 13° da Lei n.° 8/96/M tipifica o crime de “usura para jogo”, sendo que o seguinte art. 14° “qualifica” tal ilícito se, no âmbito da sua prática, houver “aceitação ou exigência dos respectivos devedores de documento de identificação (…), para servir de garantia, (…)”.
2. Existe patente “contradição” insanável se “provado” está que uma das “condições do empréstimo” (para jogo) consistia na entrega do documento de identificação do devedor, o que veio a suceder, dando-se, simultaneamente, como “não provado” que “o arguido e os seus parceiros apreenderam o bilhete de identidade de residente do interior da China do ofendido para servir de garantia de devolução do dinheiro emprestado”.
3. O mesmo vício se surpreende no que toca à “pessoa” a quem o ofendido entregou o seu documento de identificação, já que “provado” está que o ofendido fez tal “entrega ao arguido”, e em sede de fundamentação, afirma-se que “não se pode provar que o arguido e os seus parceiros apreenderam o bilhete de identidade de residente do interior da China do ofendido para servir de garantia de devolução do dinheiro emprestado”.
4. Sendo os apontados vícios insanáveis em sede recursória, há que se dar cumprimento ao estatuído no art. 418° do C.P.P.M., decretando-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
