Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 133/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Elementos típicos.
      Condições de punibilidade.
      Cheque em branco.
      Pacto de preenchimento.
      Pena.

      Sumário

      1. São “elementos constitutivos” do crime de “emissão de cheque sem provisão”:
      - a emissão de um cheque;
      - a falta ou insuficiência de provisão; e
      - o dolo, (incluindo, o genérico).

      Por sua vez, são “condições de punibilidade” do crime de “emissão de cheque sem provisão”:
      - a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal de 8 dias – a contar do dia que figura no cheque como data de emissão; e,
      - a verificação do não pagamento por falta ou insuficiência de provisão.

      2. Ainda que, inicialmente, o cheque seja emitido sem data e com função de garantia, perde esta característica e passa a merecer protecção penal, logo que lhe seja aposta a data de emissão em harmonia com o acordado nas relações imediatas entre emitente e tomador e seja apresentado a pagamento na data acordada, verificando-se, então, prejuízo patrimonial, se o pagamento for recusado por falta de provisão.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      Também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.

      O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 103/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
      - Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré num regime de turnos rotativos de 7 dias de trabalho consecutivos. (15.º); A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 164 dias entre 17/02/2005 e 31/12/2008. (16.º) O Autor gozou 24 dias de férias no ano 2006 (2-25/2), 51 dias de férias no ano 2007 (6/3-5/4 e 4-23/6) e 25 dias de férias no ano 2008 (4-28/3), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 100 dias. (17.º) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008 o Autor trabalhou 185 dias de descanso semanal e a Ré não pagou o salario correspondente (18.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 6/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 22/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 98/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facto alegadamente ocorrido durante a conferência de interessados (sugestão da venda judicial), mas não consignado na acta respectiva
      - Adjudicação directa de um bem à cabeça-de-casal, alegadamente por acordo das partes, conforme a acta, mas a Recorrente veio a dizer em recurso que não deu tal consentimento expresso

      Sumário

      I – Quando na acta da conferência de interessados no âmbito de processo de inventariação de bens, se consignou o seguinte: “depois de se discutir o valor da verba 26, e de as partes se entenderem quanto à adjudicação e inclusive quanto ao valor das tornas, o juíz ditou para acta que, por acordo das partes, a verba 26 era adjudicada à cabeça-de casal (Recorrente) e que esta pagaria tornas ao Recorrido …”, o ilustre mandatário da cabeça-de-casal veio a alegar que ele chegou a “sugerir” a venda judicial do bem em causa, mas tal facto não se encontra consignado na acta, razão pela qual tinha pedido a correcção da acta junto do Tribunal a quo, tendo este indeferido o pedido, deve valer o que consta efectivamente da acta, visto que o Recorrente não chegou a levantar a falsidade da mesma, nem apresentou provas da ocorrência do facto por ele alegado.
      II – Nestes termos, não se verifica a nulidade prevista no artigo 109º/3 do CPC, pois, a acta consigna que o bem descrito sob o nº 26 era adjudicada à cabeça-de-casal (Recorrente), o que se deve admitir como verdadeiro, já que não há prova da existência de discrepância entre o que foi ditado e o ocorrido na realização da conferência de interessados. Caso contrário, ou seja, caso a referida adjudicação não tivesse sido por base o acordo expresso das partes (da Recorrente e do Recorrido), uma das partes teria levantado já objecção antes de saírem da sala onde se realizou a conferência, ou deveria ter pedido no próprio momento a correcção do conteúdo da acta. Mas nada isto ocorreu.
      III – Do mesmo modo também não se verifica a nulidade resultante da violação do artigo 571º/1-d) do CPC, por não se notar o vício de excesso de pronúncia, porque a acta, enquanto documento elaborado por funcionário competente, é um documento autêntico que faz prova plena, provando que a adjudicação resultou do acordo das partes, e o julgador limitou-se a “homologar” tal acordo.
      IV – Perante a falta de provas da ocorrência de um facto alegado pela Recorrente, e também a ausência de motivos fundados subjacentes à argumentação jurídica invocada pela mesma (vício de excesso de pronúncia), é de julgar improcedente o recurso e manter tal e qual o teor da acta do Tribunal de recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho