Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa
Conceitos indeterminados
A Administração goza de uma certa margem de liberdade na interpretação de conceitos indeterminados, ficando a intervenção do tribunal condicionada a situações em que se verifique erro manifesto ou desrazoabilidade intolerável.
Não obstante alegar o recorrente que é uma pessoa com posses, muitas vezes levava consigo quantias elevadas de dinheiro e que foi vítima de danos patrimoniais verificados nos seus veículos, não se vislumbra erro manifesto e grosseiro por parte da Administração ao considerar que não existe risco actual e concreto que justifique o deferimento do pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa.
– furto em valor elevado
– flagrante delito
– consumação do crime de furto
– redução da pena
1. No caso dos autos, a arguida foi apanhada em flagrante delito (na acepção definida no art.o 239.o, n.o 2, do Código de Processo Penal), e depois de apanhada, entregou a ficha de jogos no valor de HKD100.000,00, pelo que o ofendido não ficou com qualquer prejuízo patrimonial.
2. E mesmo que tenha sido apanhada em flagrante delito, isto não obsta à já consumação, por ela, do acto de furto em valor elevado em causa, visto que ela já subtraiu tal ficha de jogos antes de ter sido apanhada (ou seja, foi apanhada logo após a consumação do crime).
3. Entretanto, o facto de o ofendido não ter ficado, logo depois de praticado o crime pela arguida, com prejuízo patrimonial já é susceptível de fazer reduzir a pena da arguida nos termos gerais do art.o 65.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, por ser de considerar que as consequências do crime, no caso dos autos, não são graves de maneira alguma.
– crime qualificado de auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.o 6/2004
– crime simples de auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
Não constando da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido qualquer facto a comprovar que os dois imigrantes clandestinos dos autos já pagaram as despesas da sua imigração clandestina ao arguido ou a outrem em concluio com este, este tem que passar a ser condenado em sede do tipo legal de auxílio simples à imigração clandestina previsto no n.o 1 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004, e já não de auxílio qualificado do n.o 2 deste mesmo artigo.
