Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/04/2018 225/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/04/2018 216/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2018 1070/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2018 280/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2018 739/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo
      Sub-rogação
      Honorários de advogado
      Procuradoria
      Pedido genérico

      Sumário

      1. O artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M constitui uma norma especial em relação ao regime geral consagrado nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais», aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/99/M, à luz do qual, a parte vencedora tem direito a receber da parte vencida uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas e ficar compensada das despesas realizadas por causa do processo, nomeadamente as custas adiantadas.

      2. Assim, em vez de ficar passivamente compensado a título da procuradoria nos termos prescritos nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais» (RCT) e reclamar, em sede da contagem do processo, o dispêndio que não seja as custas adiantadas, o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM), na acção instaurada para exercitar os direitos do lesado em que ficou sub-rogado, pode formular o pedido autónomo para o ressarcimento das despesas consistentes nos honorários que pagou aos seus advogados, assim como das outras despesas que não sejam as custas adiantadas, sem prejuízo do controlo oficioso pelo Tribunal quanto aos quantitativos à luz do critério da razoabilidade.

      3. Se o FGAM tiver optado por via de pedido autónomo nos termos autorizados pelo artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M para o ressarcimento das despesas realizadas a título de honorários de advogados e de outro dispêndio que não seja as custas adiantadas, já não poderá beneficiar do reembolso a título de procuradoria nos termos prescritos no artº 21º/1-g) do RCT, nem poderá pedir de novo o reembolso das mesmas despesas por via prevista no artº 22º do RCT, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

      4. Não dispondo no momento da instauração da acção de todos os elementos necessários à concretização e quantificação dos créditos reclamados, o Autor pode peticionar na petição inicial simplesmente as despesas que venha a realizar no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus, desde que tais despesas sejam determináveis, nos termos permitidos no artº 392º do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng