Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Impugnação administrativa necessária
- Recurso hierárquico extemporâneo
- Dever de decidir
I – A recorribilidade contenciosa depende da observância dos prazos da impugnação administrativa necessária em relação aos actos administrativos anuláveis, nos termos do art. 28º, nº3, do CPAC.
II – Os prazos para a impugnação administrativa necessária são imperativos.
III – Se a impugnação administrativa necessária foi extemporânea, mesmo que por informação errada dos serviços administrativos, a entidade competente não dispõe do dever legal de decidir.
IV – A decisão que, não obstante a inexistência do dever de decidir, vier a ser praticada não é recorrível contenciosamente.
V – Face à irrecorribilidade, haverá lugar a absolvição da instância da entidade recorrida, sem embargo da responsabilidade civil extracontratual desta em virtude da referida informação errada, face ao disposto nos arts. 9º, nº2, do CPA e 116º e 117º, do CPAC.
Autorização de permanência
Arquivamento do processo-crime
Perigosidade à ordem e seguranças da RAEM
A não iniciação ou a não prossecução do procedimento penal contra o agente dos factos susceptíveis de preencher o tipo de um crime semi-público que se não funda na falta da dignidade penal desses factos ou na falta dos indícios suficientes da prática desses factos, mas sim na simples falta da legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal ou na desistência da queixa por parte do ofendido, respectivamente, não deve ser tida em conta, por carecer de qualquer relevância, para o efeito da avaliação da conduta daquele agente dos factos com vista à formulação do juízo prognóstico sobre a eventual perigosidade da sua permanência à ordem e segurança públicas da RAEM.
