Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– inibição de condução
– condenação de novo crime no período da suspensão da pena
– revogação da suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
Estando provado na sentença condenatória do arguido num novo processo penal que ele conduziu veículo automóvel no quinto dia do período de vigência da pena de inibição imposta no presente processo, esta circunstância é altamente censurável e suficientemente demonstradora de que o arguido, por esse acto de condução seu (que levou à sua condenação ali), destruiu já a esperança de acatamento da lei então depositada nele, pelo juiz titular do presente processo em primeira instância aquando da tomada de decisão de suspensão da execução da pena de prisão, daí que é de revogar essa suspensão da execução da pena de prisão, sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter ocorrido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
