Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Usucapião
- Ocupação por tolerância
- Posse e mera detenção
I – Sem a prova da intenção da posse em nome próprio e com a intenção de adquirir, não é possível a aquisição originária pela via da usucapião.
II – A mera detenção por tolerância do dono não pode conduzir à usucapião. A ocupação de uma fracção por alguém com autorização temporária por outrem, seu dono, é feita a título de mera detenção (art. 1177º, al. b), do CC), razão pela qual, sem animus possidendi, não é possível a aquisição originária pela usucapião (art. 1212º, do CC).
- Indemnização pela mora do locatário no âmbito do contrato de arrendamento
- Indemnização dos prejuízos excedentes em matéria locativa
- Interpretações possíveis do artigo 1027º/3 do CCM
I – O artigo 1027º/2 do CCM estipula a indemnização pela mora do locatário, que tem uma função compulsória, visando forçar a restituição mais ceda possível do locado pelo inquilino ao senhorio.
II - Em relação à indemnização pelo prejuízo excedente, uma vez verificados, a título de lucros cessantes, ela tem por fundamento o efectivo prejuízo causado, que pode já não se medir pelo valor da renda, não obstante ser o mesmo o respectivo facto gerador, mesmo que o montante dos danos causados ao locador seja inferior ou equivalente ao quantitativo da renda, hipótese em que ao credor basta a indemnização contemplada pelo artigo 1027º/2 do CC.
III – Para fixação da indemnização por prejuízo excedente, previsto no artigo 1027º/3 do CCM, duas leituras possíveis: a primeira é a de que não pode levar em consideração o valor do dobro da renda (artigo 1027º/2 do CCM), em consequência da mora; a segunda será a de que o valor do dobro da renda entra em conta, o que origina resultado diferente seguir um ou outro entendimento.
IV – Se se entende que a indemnização por prejuízo excedente é ainda da responsabilidade contratual, uma vez que se funda ainda no contrato de arrendamento e na culpa de ocupação ilegítima do locado pelo inquilino, fazendo uma interpretação sistemática, lógica e teleológica da norma do artigo 1027º/3 do CCM, a leitura mais consentânea com a ratio legis da norma do artigo 1027º/3 do CCM é a de que a indemnização da mora entra em consideração para efeitos da fixação da indemnização por prejuízo excedente, sob pena de se duplamente “sancionar” o locatário.
V – O valor da renda do locado praticado no mercado actual, indicado nos dois relatórios de avaliação, elaborados a comando da Autora e da Ré, para efeitos da fixação da indemnização por prejuízo excedente, pode servir de padrão de referência para o Tribunal. Quando este aceita o valor mais baixo e fundamenta a sua opção, não obstante dela uma das partes discordar, tal decisão não merece censura em sede do recurso.
