Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
Acidente de viação.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Culpa.
Absolvição.
Se da matéria de facto dada como provada não se puder concluir que o arguido é o culpado pelo acidente de viação do qual resultaram lesões para o ofendido, imperativa é a sua absolvição da imputada prática de um crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
- Embargos
- Ónus probatório
É sobre o embargante que recai o ónus de provar o pagamento da quantia mutuada pelo exequente/embargado.
- Separação de bens
- Suspensão da instância do processo de separação
- O processo de separação de bens visa partilhar os bens comuns e se inexistindo esses bens, não há razão para prosseguir os autos.
- O cônjuge do executado pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora (cfr. Nº 2 do artº 754º do CPCM), deduzir oposição à penhora com fundamento na incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência, bem como, ao abrigo do artº 292º do CPCM, deduzir embargos de terceiros.
- O processo de separação de bens nunca é meio idóneo para defender que o bem penhorado é própria e daí que não deve ser penhorado.
- Se aceitasse esta forma de actuação, significa aceitar a fuga do controlo dos prazos legalmente previstos para os embargos de terceiro e oposição à penhora, já que no momento em que pede a suspensão da instância do processo de separação de bens e a concessão de prazo para instaurar acção autónoma para que seja reconhecida a propriedade exclusiva dos bens, tanto o prazo para dedução de embargos de terceiros como o para oposição à penhora, já se encontram caducados.
