Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Acidente de viação.
Erro notório.
Culpa.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
2. Padece a decisão recorrida de “erro notório na apreciação da prova” se se dá como “provado” que o ofendido se introduziu na via em que circulava o arguido de forma “repentina”, dando-se, por sua vez, como “não provado” que o arguido circulava com falta de cuidado e a uma velocidade (“inadequada”) que lhe impediu de conseguir parar o veículo, revelando, porém, a mesma decisão, a existência e ponderação de outra matéria que dá conta que quando o ofendido se introduziu na via do arguido estava a uma distância de 3/4 veículos ligeiros, que quando se deu a colisão já circulava à frente do arguido, e que o autocarro conduzido pelo arguido não tinha o sistema de travões em bom funcionamento.
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que deu faltas ao trabalho embora autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram as ausências, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
– tribunal penal de recurso
– acórdão de louvor
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
O tribunal penal de recurso pode louvar o acórdão recorrido, por aval do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
- Suspensão preventiva do exercício de funções
- Princípio da proporcionalidade
- Fundamentação de acto administrativo
- Audiência do interessado
Sendo o recorrente funcionário público e considerando que o mesmo poderá vir a ser sujeito a uma pena de aposentação compulsiva ou uma pena de demissão em processo disciplinar, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, verificados estão os pressupostos da aplicação da medida de suspensão preventiva previstos no n.º 1 do artigo 331.º do ETAPM.
No que respeita à questão de saber se deve ser aplicada ao recorrente a medida de suspensão preventiva prevista no n.º 1 do artigo 331.º do ETAPM, está em causa o exercício de poderes discricionários pela Administração, só podendo o tribunal sindicar o mérito do acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Consagra-se nos termos do artigo 115.º, 1 do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto”.
Encontrando-se os fundamentos contidos na proposta submetida à apreciação da entidade recorrida, ao concordar expressamente com os termos e soluções nela contidos, o acto recorrido vem absorver os fundamentos que se encontram ínsitos nessa proposta no seu todo.
Verificando-se que o recorrente, exercendo funções num serviço de atendimento ao público, tem vindo a praticar actos de injúria, calúnia ou difamação contra colegas, perturbando os colegas, bem assim o normal funcionamento do serviço; até consta dos autos que o responsável pelo serviço onde trabalhava o recorrente pediu à entidade competente para que tomasse medidas necessárias, nomeadamente ser o mesmo transferido para outro serviço, é compreensível, e razoável, aplicar com a maior celeridade possível e sem necessidade de audiência do interessado, a medida de suspensão preventiva do exercício de funções, com vista a assegurar o funcionamento normal da própria instituição, nos termos consentidos pela alínea a) do artigo 96.º do Código do Procedimento Administrativo.
