Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Arguição da nulidade de sentença
Insolvência
1. Em regra, da nulidade processual cabe arguição perante o Tribunal a que se imputa a inobservância de regras processuais, geradora da nulidade; e da decisão judicial cabe recurso ordinário para o Tribunal superior;
2. Todavia, se a nulidade processual só puder vir a ser detectada numa altura em que já se tenha esgotado o poder de julgar do autor da inobservância de regras processuais, nomeadamente na situação em que a nulidade só é detectável ou cognoscível com a publicação da sentença final de uma determinada instância, a nossa lei permitirá excepcionalmente a sua arguição, por via de recurso ordinário, perante o Tribunal superior, desde que seja recorrível a decisão judicial que contém a nulidade processual ou em que é detectada a nulidade processual. E neste último caso, o Tribunal superior conhece directamente da nulidade em sede de recurso;
3. Não se mostra violado o princípio do contraditório, se o Tribunal fundamentar a sua decisão sobre as questões concretamente suscitadas pelas partes nas razões de facto e de direito, não expectáveis portanto não trazidas pelas partes, mas extraíveis da lógica das coisas, de doutrinas jurídicas e dos normativos reguladores da matéria controvertida, desde que as tais razões sejam invocadas pelo Tribunal para justificar uma das soluções juridicamente plausíveis do pleito que as partes podiam perfeitamente contar; e
4. A expressão “quando o activo do seu património seja inferior ao passivo”, utilizada no artº 1185º do CPC, como requisito de cuja verificação depende a declaração de um devedor no estado de insolvência, em si não é um facto material, directamente susceptível de constituir o thema probandum, mas sim um juízo conclusivo que carece de ser sustentado pelos factos materiais concretos. Para formular este juízo, pode o Tribunal fazer ilação dos factos materiais índice, essenciais e/ou instrumentais, capazes de sustentar tal juízo conclusivo da carência dos meios financeiros para pagar as dívidas.
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Crime de “abuso de poder”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
In dubio pro reo.
Concurso real.
Pena.
1. Admite-se que se possa entender que entre o crime de “abuso de poder” e o de “corrupção passiva para acto ilícito” existem “relações de subsidiariedade” e de “consumpção”.
Porém, em causa estando “duas situações” (distintas): uma, em que a conduta do arguido recorrente se relaciona com o co-arguido de quem obteve vantagens, (constituindo o crime de “corrupção”), e, a outra, em que tem como objectivo favorecer uma conhecida, integrando o crime de “abuso de poder”, adequada é a sua condenação como autor de tais crimes em concurso real.
2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição.
- Contrato-promessa
- Fixação judicial de prazo
I - Segundo o art. 1232º, do CPC, basta ao interessado “justificar o pedido”, sendo ao tribunal indiferente se as razões são verdadeiras ou não, pois isso é matéria que não serve para discutir nesta acção.
II - O art. 1232º do CPC está talhado para acudir a quem quer “exercer um direito” ou a quem quer “cumprir um dever”. Ou seja, não circunscreve a legitimidade a quem é credor, mas a quem, também, se acha devedor.
III - O promitente vendedor que quer realizar a escritura definitiva de compra e venda, mas que o não consegue por não poder contactar os promitentes adquirentes, pode servir-se da acção a que se refere o art. 1232º do CPC, se justificar a causa do pedido e se o contrato-promessa nada estipular quanto ao prazo para a celebração da escritura definitiva.
- Alimentos do divorciado
- Condições para a sua fixação
I - O direito a alimentos do divorciado tem natureza alimentar e é condicionado pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante (artigo 1857º/3 do CCM).
II – Quando, no caso sub judice, não existe nenhum facto assente que permite concluir pela ideia de que o Recorrido/Autor tem condições económicas para suportar os eventuais alimentos, não obstante o Tribunal a quo chegar a mandar ofícios às instituições bancárias da RAEM para saber a situação das contas bancárias do Autor, destas diligências não resulta algo positivo, ao Tribunal é impossível fixar alimentos, razão pela qual é de manter a decisão recorrida.
