Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Declarações para memória futura.
Leitura.
1. A falta de intervenção do arguido em sede de “declarações para memória futura” por, no momento, não estar identificado (e constituído arguido), não impede que, em audiência de julgamento, se proceda à sua leitura, visto que as ditas declarações não integram “prova plena”, à qual está o Tribunal vinculado a decidir em conformidade, constituindo, antes, um elemento probatório sujeito à sua livre apreciação nos termos do art. 114° do C.P.P.M., certo sendo também que em relação ao seu teor pode o arguido defender-se como bem entender em sede da audiência em que aquelas forem lidas.
2. Assim, nada impede que se proceda à leitura de umas “declarações para memória futura” pelo ofendido dos autos nesta qualidade prestadas noutro processo sobre a “mesma matéria e crime”, ainda que o arguido não tenha tido intervenção porque, no momento, ainda não identificado, e cuja certidão – regulamente extraída – se encontra junta ao processo.
– medida da pena
– art.o 65.o do Código Penal
A medida da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das respectivas molduras penais aplicáveis, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do aresto recorrido, e com consideração das exigências da prevenção de crime.
