Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Comissão de Abertura de propostas de concurso público
- Acto público e princípio da publicidade
- Ilegalidade da realização da 2ª reunião não pública e na ausência dos concorrentes
- Adjudicação de prestação de serviços a um concorrente condicionalmente admitido e sua consequência
I - Depois de a Comissão de Abertura de propostas (do concurso público) ter dado por encerrado o acto público do concurso para prestação de serviços, não pode voltar, sem notificar os concorrentes para nela tomar parte, a reunir-se e deliberar admitir o 5º Concorrente que estava numa situação de “ser admitido condicionalmente”.
II – Quando a Comissão de Abertura de propostas tomou uma deliberação na 2ª reunião realizada à porta fechada, sem presença de nenhum dos concorrentes por estes não terem sido notificados relativamente à data, hora e ao local da reunião, a referida Comissão infringiu o princípio da publicidade e o disposto no artigo 29º/1 do DL nº 63/85/M, de 6 de Julho.
III – Como os Concorrentes não tiveram oportunidade de participar na 2ª reunião (ilegal) da Comissão, perderam a ocasião de reagir no próprio momento (é o que a lei exige) contra as deliberações eventualmente inválidas, ficando deste modo prejudicados os seus direitos procedimentais e processuais.
IV - Na sequência de ser ilegal a 2ª reunião da Comissão de Abertura e a deliberação nela tomada, fica então pendente um assunto por decidir: o 5º Concorrente estava numa situação de “ser admitido condicionalmente”, situação esta que se prolongava até…(se bem que hoje)! É juridicamente inadmissível que, num momento posterior, o Chefe do Executivo viesse (e veio, assim a fazê-lo) a adjudicar a prestação de serviço a um concorrente condicionalmente admitido! Ou seja, o vício de primeiro grau, cometido pela Comissão de Abertura contamina a decisão final, que foi a de adjudicação, praticada pelo Chefe do Executivo, que é objecto deste recurso contencioso.
V - Nestes termos, é de lembrar uma norma especial fixada pelo DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, no seu artigo 6º (Recurso contencioso), que consagra os seguintes termos:
1. Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o Tribunal (…) de Macau.
2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado ou recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão tomada.
VI – Pelo exposto, os vícios detectados são suficientes para anular a decisão final, e como tal ficamos dispensados de pronunciar sobre os demais vícios alegados pelo Recorrente!
- Regras de impugnação de matéria de facto
- Critério de valoração probatória
- Depósito de preço (tornas)
I - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação. Nessa conformidade, não sofre qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 2 do referido artigo 599º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
II - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
III - No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social
IV - Nesta sede de recurso, o Recorrente, para além de repetir o que já disse na primeira instância, não chegou a indicar concretamente qual ou quais pontos fácticos que foram indevidamente ou erroneamente valorados pelo Tribunal a quo, mas sim, limita-se a “informar” o Tribunal que a sua “história” era mais crível, pelo que, é de concluir que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
- Marcas
- Concorrência desleal
I - O regime jurídico da propriedade industrial não descreve as situações que configurem um quadro de concorrência desleal, pelo que haverá que pedir socorro ao Código Comercial, que no art. 158º estabeleceu uma cláusula geral, segundo a qual a concorrência desleal é toda aquela que se mostra contrária às normas e usos honestos da actividade económica (art. 158º), para logo a seguir estabelecer que o acto desleal é aquele que se revele idóneo a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos ou o crédito dos concorrentes (art. 159, nº1).
II - Inscreve-se nessa previsão a marca registanda XXX relativamente às marcas da interessada em que o numeral ZZZ é frequentemente utilizado nas suas marcas.
- Representação
- Procuração
- Ampliação do objecto do recurso
I - O facto de alguém, por instrumento público, ter atribuído a outrem uma procuração com poderes de representação não impede que se interprete a vontade real subjacente à declaração. Na verdade, encoberta sob a procuração pode estar um meio de permitir que o procurador venha a poder agir em nome e interesse próprios, como se fosse dono da coisa objecto da procuração.
II - O art. 590º, nº2, do CPC apenas permite ao “recorrido”, na alegação de resposta ao recurso e a título subsidiário, a ampliação de modo a suscitar nulidades da sentença ou impugnar a matéria de facto não impugnada pelo “recorrente”. A intenção do legislador é permitir ao recorrido, em defesa da sua posição jurídica, sustentar alguma questão que possa ser útil em face da eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente (nº2, “fine”, do art. 590º).
