Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Caso decidido da Administração
- Erro nos pressupostos de facto
- O caso decidido da Administração só tem efeito no próprio procedimento administrativo sancionatório, isto é, os efeitos da decisão administrativa que forma caso decidido, consolidam-se na esfera jurídica do visado, sendo insusceptível de impugnação só naquele procedimento administrativo (salvo o meio processual de revisão de decisões previsto no artº 119º do CPAC).
- A punição administrativa consolidada pode eventualmente constituir, máxime, presunção ilidível da existência dos factos integrativos de tal sancionamento administrativo.
- Assim, nada obsta ao interessado fazer contraprova da inexistência de tais factos noutro procedimento administrativo.
- Segundo registo das entradas e saídas da Recorrente na RAEM fornecido pelos Serviços de Migração da PSP, ela só se deslocou a RAEM por 30 vezes, no total de 61 dias num período de 2 anos (01/01/2014 a 31/12/2015), sendo cada estadia normalmente apenas 2 dias (com excepção da estadia ocorrida no dia 07/04/2015, que era de 4 dias).
- Ora, com este dado objectivo, acreditamos que a presença ocasional da Recorrente na RAEM visa simplesmente para a prestação de serviços de formação e de controlo de qualidade e de fiscalização, legalmente permitida nos termos da al. 1) do nº 1 do artº 4º do Regulamento Administrativo nº 17/2004.
- Compra e venda
- Veículos
- Sinal
I – No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal qualquer quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, tanto a título de antecipação, como de princípio de pagamento.
II – O sinal pode, no entanto, existir no contrato de compra e venda. Nesse caso, ele terá o caracter de “entrada” ou “arras” confirmatório do negócio já celebrado.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
1. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, permite que perante a existência de “motivos atendíveis” possa o Tribunal decretar a pena acessória de inibição de condução.
2. Porém, há que ter em conta que o facto de se ser (efectivamente) “motorista” ou “condutor profissional”, não implica, necessariamente, que se considere tal situação como “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da dita pena acessória, importando também ponderar que a “sinistralidade rodoviária” se tem tornado num verdadeiro flagelo social, muito fortes sendo assim as necessidades da sua prevenção.
- Participação de estranho (não sócio) na assembleia geral da sociedade por quotas
- Presença de advogado na assembleia geral em representação de sócio
- Competência da autorização de estranho(não sócio) na assembleia geral
I - A presença de um advogado na assembleia geral dos sócios pode configurar-se 2 situações:
1ª) O advogado é procurador do sócio, que lhe o sócio confere poderes necessários para este efeito, e em situação normal, o sócio/mandante não participa na reunião, quem o representa é o advogado constituído;
2ª) O advogado participa na reunião como mero técnico auxiliar do sócio; quem exerce os direitos inerentes à qualidade do sócio é o próprio sócio. Mas tal sujeita-se à deliberação favorável sobre a sua presença pela assembleia geral.
II – A norma do artigo 450º do CCOM aplica-se e só às sociedades anónimas, não às sociedades por quotas, porque é uma norma de caracter especial, feita especialmente para as sociedades anónimas.
III – Por força do disposto nos artigos 218º e 379º do CCOM, o legislador não permite eliminar ou afastar o poder de participar na assembleia geral pelo sócio, ainda que este não possa votar. O sócio pode sempre participar e assistir à discussão da matéria ligada à sociedade.
IV – Quando uma advogada, na qualidade de representante de um sócio da sociedade por quotas, avoca a qualidade de presidente da assembleia geral, também em representação desse mesmo sócio, obriga um sócio a optar: ou ele participar pessoalmente na reunião, ou delegar poder num advogado por ele escolhido para tomar parte na reunião e o sócio não pode estar presente na mesma, carece de competência para agir desta maneira, visto que:
- Os estatutos societários não prevêem expressamente essa possibilidade de exercício de administração por parte de um estranho;
- Na ausência de norma no CCOM que prevê o poder de presidente da assembleia geral para autorizar a presença de estranho (não sócio) na assembleia geral, a via correcta para contornar esta questão é submetê-la à deliberação dos sócios. Como esta matéria não vem alegada, o Tribunal não tem obrigação de sobre ela pronunciar.
V - Por estar em causa o interesse colectivo da sociedade, em regra um estranho não pode estar presente na assembleia geral, salvo esta o autorizar mediante deliberação ou mediante autorização do presidente da assembleia geral, quando os estatutos prevejam que o presidente tenha esse poder.
