Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Execução
- Embargos
- Declaração de dívida
- Dívida de jogo
- Coacção
I - Se o título executivo é um documento que representa uma declaração de dívida contraída através de um mútuo para a actividade industrial do mutuário, mas os factos trazidos na petição de embargos visam revelar que o dinheiro emprestado foi para a prática de jogo em casino, haverá que apurar essa matéria controvertida, levando-a à base instrutória.
II - Se a dívida tiver sido contraída para jogo, pode vir a acontecer, em face das circunstâncias que se vierem a apurar, que o empréstimo é ilícito (por usura, por exemplo), ou lícito. Mas, se for lícito, é admissível que o tribunal venha a considerar que ele não possa gerar uma obrigação civil, mas somente uma obrigação natural, inexigível judicialmente, nomeadamente através da execução judicial instaurada.
III - Se o embargante alegar ter sido vítima de sequestro e extorsão na assinatura do referido documento de dívida no interior de um quarto de hotel, haverá que levar à base instrutória esta factualidade, pois, se provada, revelará uma declaração extorquida através de coacção, tornando-a anulável (art. 239º. Nº1, al. a) e c), 248º e 249º, do Código Civil.
Impugnação da matéria de facto
Matéria de facto
Matéria de direito
Acção de reivindicação
Registo predial
Posse
Usucapião
1. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
2. Havendo impugnação da decisão sobre matéria de facto em sede de recurso, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
3. Só pode constituir thema probandum a matéria de facto. A matéria de direito, não obstante levada à base instrutória e julgada provada, deve ser tida por não escrita.
4. É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior.
5. É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
6. Entendem-se por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens; e por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito.
7. A acção de reivindicação é o meio judicial para a defesa da propriedade, que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor da coisa. São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
8. Diz-se usucapião a aquisição pelo possuidor de um direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mediante a actuação reiterada e paulatina correspondente ao exercício do direito, e mantida por certo lapso de tempo.
9. Face ao artº 1193º do CC, a presunção da titularidade do direito, de que goza o possuidor, prevalece sobre a presunção simplesmente fundada no registo predial, se este for posterior ao início da posse.
