Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2018 129/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 2/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 931/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução
      - Embargos
      - Declaração de dívida
      - Dívida de jogo
      - Coacção

      Sumário

      I - Se o título executivo é um documento que representa uma declaração de dívida contraída através de um mútuo para a actividade industrial do mutuário, mas os factos trazidos na petição de embargos visam revelar que o dinheiro emprestado foi para a prática de jogo em casino, haverá que apurar essa matéria controvertida, levando-a à base instrutória.

      II - Se a dívida tiver sido contraída para jogo, pode vir a acontecer, em face das circunstâncias que se vierem a apurar, que o empréstimo é ilícito (por usura, por exemplo), ou lícito. Mas, se for lícito, é admissível que o tribunal venha a considerar que ele não possa gerar uma obrigação civil, mas somente uma obrigação natural, inexigível judicialmente, nomeadamente através da execução judicial instaurada.

      III - Se o embargante alegar ter sido vítima de sequestro e extorsão na assinatura do referido documento de dívida no interior de um quarto de hotel, haverá que levar à base instrutória esta factualidade, pois, se provada, revelará uma declaração extorquida através de coacção, tornando-a anulável (art. 239º. Nº1, al. a) e c), 248º e 249º, do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 891/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Matéria de facto
      Matéria de direito
      Acção de reivindicação
      Registo predial
      Posse
      Usucapião

      Sumário

      1. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

      2. Havendo impugnação da decisão sobre matéria de facto em sede de recurso, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.

      3. Só pode constituir thema probandum a matéria de facto. A matéria de direito, não obstante levada à base instrutória e julgada provada, deve ser tida por não escrita.

      4. É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior.

      5. É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.

      6. Entendem-se por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens; e por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito.

      7. A acção de reivindicação é o meio judicial para a defesa da propriedade, que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor da coisa. São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.

      8. Diz-se usucapião a aquisição pelo possuidor de um direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mediante a actuação reiterada e paulatina correspondente ao exercício do direito, e mantida por certo lapso de tempo.

      9. Face ao artº 1193º do CC, a presunção da titularidade do direito, de que goza o possuidor, prevalece sobre a presunção simplesmente fundada no registo predial, se este for posterior ao início da posse.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 94/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo