Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 1076/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Notificação judicial avulsa
      - Processo urgente
      - Denúncia do contrato de arrendamento

      Sumário

      I – O facto de a notificação judicial avulsa se destinar a comunicar ao inquilino a denúncia do contrato de arrendamento com a antecedência mínima de 90 dias prevista no art. 1039º, nº1, al. b), do Código Civil, não a transforma em processo urgente.

      II – Mesmo que o juiz titular do processo tenha mandado proceder à notificação avulsa em pleno período de férias judiciais, tal não significa que os prazos para reacção do requerente a alguma diligência processual tenham que decorrer durante as férias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 1003/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 806/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 56/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sumária do recurso
      – reclamação para conferência
      – art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal permite a reclamação para conferência da decisão sumária do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2018 895/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      A
      Contrato de trabalho
      Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório

      Sumário

      Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
      Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong