Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 361/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de indemnização
      - Prescrição de curto prazo
      - Prescrição ordinária
      - Contagem do prazo
      - Apensação de acções

      Sumário

      I – Quando a RAEM instaura acção com a finalidade de se fazer pagar pelo valor das obras por si realizadas para evitar ruína de um prédio, não se pode dizer que a responsabilidade em causa é de natureza contratual, se a RAEM não é o dono da obra, se não invoca a violação do contrato por parte dos demandados, se não pretende a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato ou indemnização de contrato de empreitada, e se ela demanda os RR apenas por causa dos prejuízos que sofreu com a sua actuação em concreto com vista à protecção e segurança públicas, de acordo com o interesse público subjacente.

      II – Se a causa de pedir se basear na responsabilidade civil extracontratual, para efeito da prescrição de curto prazo (art. 491º, nº1, do CC) não bastará a prática do facto ilícito. Será necessário que esse facto se tenha tornado danoso, e isso só acontece quando se sabe que o facto provocou um dano, e que dele o interessado tenha tomado conhecimento.

      III – Já para efeito da prescrição ordinária, não é necessário o conhecimento do dano. O prazo de prescrição ordinária corre desde o dia em que o facto se tenha tornado danoso, independentemente do conhecimento dele por parte do lesado.

      IV – As acções “apensadas” conservam a sua autonomia, embora venham a ser decididas na mesma sentença. Autonomia que é substantiva (cada processo apenso terá a sua própria decisão sobre o “fundo” da causa), mas também, em parte, processual até onde for possível e aconselhável (pode haver produção de prova testemunhal própria, assim como a susceptibilidade de recurso jurisdicional depende apenas do valor desse processo).

      V – Essa autonomia, em especial quando ela é processual, não pode ser um postulado, um dogma levado às últimas consequências e cegamente, não apenas porque essa plenitude de individualidade não decorre directamente da lei, mas também sempre que não o recomende o caso concreto.

      VI – A aludida autonomia adjectiva pode ceder em certos casos, por exemplo, em certas situações de produção de prova. Por isso, em alguns processos, uma perícia realizada no processo principal pode servir e ter eficácia no âmbito de algum seu apenso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 592/2018-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 1032/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo (agravado)”.
      Medida da pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
      A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legalmente atendíveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 872/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 491/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Subsídio de alimentação e fixação em mensalidade

      Sumário

      I – Quando o subsídio de alimentação é fixado em unidade de mensalidade e o Autor/Recorrido veio a reclamá-lo, basta provar que o Recorrido/Autor chegou a trabalhar um dia em cada um dos meses, é-lhe conferido tal subsídio, é irrelevante saber o número de trabalho efectivo em que o Recorrido/Autor prestava serviços, ainda que ficou provado que o mesmo chegou a gozar de 24 dias de férias em cada ano civil, visto que este período de férias (de 24 dias) não estende a todo o mês, mesmo que fosse em Fevereiro (mês civil que tem 28 ou 29 dias).
      II – Nestes termos, não se justifica mandar repetir o julgamento por desnecessário por os factos assentes já serem suficientes para resolver a questão em discussão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho