Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– conduta anterior do arguido
Embora o crime de roubo não tenha a mesma natureza do crime de consumo ilícito de estupefacientes, sendo também diferentes os bens jurídicos tutelados num e noutro tipos incriminadores, é o próprio art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal que manda atender à “conduta anterior” do arguido para efeitos de ponderação da suspensão, ou não, da execução da pena de prisão, pelo que a prática, pelo ora recorrente, de um crime de roubo no passado não deixa de relevar em desfavor dele em sede da rogada suspensão da execução da pena de prisão do seu crime de consumo de estupefacientes desta vez.
– medida da pena única
Não é de alterar a pena concreta única já aplicada pelo tribunal recorrido em sede de cúmulo jurídico das penas, quando a mesma não é manifestamente excessiva, à luz dos critérios da medida da pena gizados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do Código Penal.
A
Contrato de trabalho
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório
Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
