Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que deu faltas ao trabalho embora autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram as ausências ao trabalho, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que as faltas que deu foram autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram as ausências ao trabalho, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
- Junção dos documentos na motivação do recurso
- Liquidação do quantum indemnizatório
- A apresentação de documentos juntamente com as alegações, for a dos casos do art. 451º, apenas se justifica, não por causa da posição das partes na petição inicial ou na contestação, mas em virtude da atitude inquisitiva do tribunal na recolha de algum elemento instrutório (portanto, não oferecido pelas partes), ou por causa de alguma disposição jurídica ou regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem. Ou seja, a sua admissibilidade nessa fase está relacionada com o efeito surpresa que para o apresentante constituiu a posição do tribunal recorrido.
- Se foi orçamentado um determinado valor da reparação dos danos causados e aceite pelo Tribunal, é este o montante líquido da indemnização, não precisa esperar à efectiva reparação.
Falta de elementos
Liquidação em execução de sentença
Estando provado o direito do Autor e a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas Rés, apenas faltando a prova de alguns elementos necessários para fixar o seu quantitativo, deve o Tribunal relegar para liquidação em execução de sentença.
O n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil reporta-se unicamente aos casos de falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, e não faz qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença e as situações em que a falta desses elementos resulta da falta ou fracasso da prova na acção declarativa.
Sendo assim, em qualquer dessas situações, deve o Tribunal relegar a fixação do respectivo montante em execução de sentença, sempre que não disponha de elementos seguros para fixar o objecto ou a quantidade da prestação devido pelo devedor.
