Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Lei de Terras
Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento
Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 25.1.1991, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 18 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 21/SATOP/89, ou seja, até 26 de Junho de 1991.
Por Despacho n.º 45/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 6.4.1993, foi autorizada a alteração da finalidade, passando o terreno a destinar-se à construção de um edifício com 6 andares, destinado ao serviço de reparação e parqueamento de viaturas (finalidade de estacionamento, oficina automóvel e escritórios), tendo-lhe sido fixado um novo prazo global de 18 meses a contar da publicação daquele Despacho, ou seja, até 6.10.1994, para aproveitamento do terreno.
Até essa data, o recorrente não aproveitou o terreno concedido, só depois do termo do prazo, ou seja, em 22.2.1995 e 8.1.1997, respectivamente, é que o recorrente veio solicitar nova alteração de finalidade do terreno, de industrial para residencial e a prorrogação do prazo de aproveitamento.
Entretanto, a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não se vislumbrando ter ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, pelo que verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da igualdade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
Adjudicação da empreitada de obras públicas
Vício da violação da lei
Impedimento do perito
Suspeição do perito
Reclamação do relatório da perícia
Betão armado
Betão pré-esforçado
1. O bem jurídico que o artº 493º/1 do CPC visa tutelar é assegurar ao interessado o poder de reagir tardiamente contra a intervenção de um perito que face à lei não deve intervir na perícia por razões de impedimento e da suspeição, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar a partir do conhecimento da nomeação do perito, desde que não tenha condições objectivas de conhecer atempadamente a causa geradora do impedimento ou da suspeição, por razões que lhe não são imputáveis;
2. Não constituem fundamentos para reclamar do relatório pericial a mera não concordância com o resultado da perícia e com a forma da realização da perícia e com o tipo de diligências efectuadas pelo perito na preparação e na elaboração do relatório pericial;
3. Não obstante carecida da força probatória plena, a prova pericial fundada no juízo técnico e científico e sem qualquer erro grosseiro captável por leigo, deve ser em regra acolhida para motivar a convicção íntima do tribunal na fixação da matéria controvertida cuja percepção requer conhecimentos científicos ou técnicos especiais, e
4. O limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, previsto no Quadro 11 do artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão armado, mas sim ao betão com armaduras de pré-esforço.
