Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 436/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lei de Terras
      Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento

      Sumário

      Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
      Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
      Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 25.1.1991, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 18 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 21/SATOP/89, ou seja, até 26 de Junho de 1991.
      Por Despacho n.º 45/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 6.4.1993, foi autorizada a alteração da finalidade, passando o terreno a destinar-se à construção de um edifício com 6 andares, destinado ao serviço de reparação e parqueamento de viaturas (finalidade de estacionamento, oficina automóvel e escritórios), tendo-lhe sido fixado um novo prazo global de 18 meses a contar da publicação daquele Despacho, ou seja, até 6.10.1994, para aproveitamento do terreno.
      Até essa data, o recorrente não aproveitou o terreno concedido, só depois do termo do prazo, ou seja, em 22.2.1995 e 8.1.1997, respectivamente, é que o recorrente veio solicitar nova alteração de finalidade do terreno, de industrial para residencial e a prorrogação do prazo de aproveitamento.
      Entretanto, a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não se vislumbrando ter ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, pelo que verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
      O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da igualdade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/10/2018 739/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/10/2018 486/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2018 890/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2018 839/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Adjudicação da empreitada de obras públicas
      Vício da violação da lei
      Impedimento do perito
      Suspeição do perito
      Reclamação do relatório da perícia
      Betão armado
      Betão pré-esforçado

      Sumário

      1. O bem jurídico que o artº 493º/1 do CPC visa tutelar é assegurar ao interessado o poder de reagir tardiamente contra a intervenção de um perito que face à lei não deve intervir na perícia por razões de impedimento e da suspeição, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar a partir do conhecimento da nomeação do perito, desde que não tenha condições objectivas de conhecer atempadamente a causa geradora do impedimento ou da suspeição, por razões que lhe não são imputáveis;

      2. Não constituem fundamentos para reclamar do relatório pericial a mera não concordância com o resultado da perícia e com a forma da realização da perícia e com o tipo de diligências efectuadas pelo perito na preparação e na elaboração do relatório pericial;

      3. Não obstante carecida da força probatória plena, a prova pericial fundada no juízo técnico e científico e sem qualquer erro grosseiro captável por leigo, deve ser em regra acolhida para motivar a convicção íntima do tribunal na fixação da matéria controvertida cuja percepção requer conhecimentos científicos ou técnicos especiais, e

      4. O limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, previsto no Quadro 11 do artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão armado, mas sim ao betão com armaduras de pré-esforço.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng