Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Erro de julgamento
- Nulidade da sentença
- Ainda que houver factos assentes e provados que permitem imputar o cumprimento defeituoso da Autora nos contratos de empreitada em causa, se a Ré daí não ter retirado qualquer efeito útil em sede de pedidos, nunca se pode dizer que o Tribunal a quo ignorou tais factos e cometeu assim um erro de julgamento, ou existia nulidade da sentença por omissão da pronúncia.
– julgamento de factos
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
Como após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra que seja patente que o tribunal sentenciador, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido pelo tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do Código de Processo Penal.
– acidente de viação
– art.o 30.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– culpa do condutor pela produção do acidente
– zona turística
– regra da experiência da vida humana
– dores e sofrimento da vítima depois do acidente e antes da morte
– sofrimentos psicológicos do marido e filhos da vítima
1. A eventual prática da infracção prevista no n.o 1 do art.o 30.o da Lei do Trânsito Rodoviário não equivale necessariamente à existência, por parte do condutor infractor, de 100% de culpa pela produção do acidente ocorrido na sequência da prática dessa infracção, mas já implica que o condutor tenha, pelo menos (se não for totalmente), alguma dose de culpa pela produção do acidente.
2. Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, viola quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos.
3. Segundo regra da experiência da vida humana na normalidade de situações, em zona em que há turistas a fazer compras, com autocarros de transporte de turistas estacionados nos dois lados da faixa de rodagem em causa, o horizonte de visão para o condutor do veículo pesado de transporte de turistas que segue nessa faixa de rodagem fica naturalmente mais estreito, o que reclama maior atenção na condução e menor velocidade na condução para qualquer condutor, mesmo que seja um condutor profissional de autocarro para turistas.
4. No caso, ofendeu também patentemente as regras da experiência da vida humana o resultado do julgamento de factos em primeira instância na parte em que mesmo em face das diversas lesões graves sofridas pela ofendida com o acidente de viação dos autos, não se deram por provados as as dores e sofrimentos da ofendida após o acidente de viação até antes da morte, e na parte em que não se deram por provados os sofrimentos psicológicos do marido, da filha e do filho da ofendida perante a situação da ofendida (é que nesta última parte do resultado de julgamento de factos contraria a natureza da relação humana familiar, ainda que a relação afectiva entre os cônjuges e entre a filha e o filho com a mãe possa ser em diferente grau de profundidade).
