Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Resolução de contrato-promessa
- Prazo razoável sobre a mora fixada pelo credor
I – Em situação normal, podem ser resolvidos os contratos por duas vias concorrentes:
a) - Por via legal, com invocação de algum dos fundamentos previstos no artigo 797º do CC: incumprimento definitivo por perda objectiva de interesse ou decurso de um prazo razoável sobre a mora fixado pelo credor;
b) - Por via de uma cláusula resolutiva.
II – Celebrado um contrato-promessa há mais de vinte anos, a promitente-vendedora enviou carta para o local indicado pela promitente-compradora, tendo esta devolvida; aquela chegou também a publicar anúncios no jornal Ou Mun Iat Pou para convocar os promitentes-compradores para outorgar as respectivas escrituras públicas e para tal fixou um prazo de 90 dias, um período razoável para esta finalidade. Porém, todas estas diligências revelam-se infrutíferas em relação à promitente-compradora identificada nos autos, por esta estar numa situação de incontactável.
III – Como a promitente-compradora não cumpriu o estipulado, nem respondeu à interpelação em período fixado pela promitente-compradora, as declarações emitidas por esta última são válidas como efeitos admonitórios da resolução do contrato, tendo em conta todo o quadro fáctico assente.
Crime de “burla”.
Pena.
Atenuação especial.
Cúmulo jurídico.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
4. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.
Direito à informação
Acção para prestação de informação
Lista dos promotores de jogo
O princípio da administração aberta, previsto no artigo 67.º do CPA, reconhece aos particulares o direito de livre acesso a informações constantes de documentos, processos, arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que lhes diga directamente respeito, desde que tais informações não incidam sobre matérias relativas à segurança da RAEM, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, ou não contenham documentos classificados, segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
O segredo de negócios só é relevante se o conhecimento revestir valor comercial, em si mesmo, isto é, for susceptível de avaliação pecuniária e negociável como bem jurídico.
O recorrente não pretendia obter informação específica sobre o modo que os promotores de jogo estavam a exercer a sua actividade, as relações especiais estabelecidas entre eles e a concessionária, nem o volume dos lucros e perdas verificados na exploração da sua actividade de promoção de jogos, antes consistia num simples pedido de informação sobre todos os promotores de jogo (pessoas singulares ou colectivas) registados junto da concessionária B, S.A.
Não se vislumbrando em que termos a divulgação da referida informação possa pôr em causa o volume efectivo de mercado ou revelar a quota de mercado real da concessionária, ou em que medida possa vir a afectar a valorização em bolsa das acções da concessionária em termos de lesarem gravemente os interesses económicos da própria concessionária, pelo que não se podem considerar os elementos solicitados pelo recorrente, a saber, a identidade dos promotores de jogo registados junto de determinada concessionária, como reservados ou secretos.
