Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Providência cautelar
- Arresto
- Embargo de terceiro
I - Nos termos do art. 327º do CPC, o procedimento cautelar de arresto tem natureza urgente.
II - A oposição ao procedimento cautelar não se configura como acção declarativa enxertada no processo cautelar, mas sim como defesa que poderia ter sido apresentada ab initio se o requerido tivesse sido previamente ouvido.
III - Sendo o arresto decretado “sem audiência da parte contrária” (art. 353º, nº1, do CPC), a natureza da defesa por intermédio dos embargos de terceiro não pode deixar de ser assimilada pela natureza da providência.
IV - O carácter urgente dos procedimentos cautelares acompanha todo o processo e todas as fases, incluindo a fase de recurso ou a fase de dedução de oposição pelo requerido.
Título executivo
Falta de interesse processual
Munindo-se o interessado de título bastante para propositura da acção executiva mas que veio intentar indevidamente a acção declarativa, há manifesta falta de interesse processual.
Para saber o valor dos juros, nomeadamente o que se deve entender por “taxa legal máxima”, é uma questão que tem a ver com a liquidez da obrigação exequenda.
Crime de “auxílio”.
Atenuação especial.
Pena.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
A figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
2. Não constituindo a situação dos autos uma situação “excepcional” ou “extraordinária”, visto está que não pode haver lugar a uma atenuação especial da pena.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
– arguição de nulidade de acórdão
O mecanismo de arguição de nulidade de acórdão não pode ser utilizado pela parte recorrente apenas para manifestar a sua discordância do julgado.
