Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Autorização de residência
- Caducidade
- Decaimento do pressuposto da autorização
I – Se a autorização de residência ao marido foi concedida por motivo de “reunião conjugal” com a esposa residente na RAEM, pode ser declarada a caducidade a que se refere o art. 24º, al. 1), do Regulamento nº 5/2003, se posteriormente vier a verificar-se o decaimento desse pressuposto.
II – Preenche a causa do decaimento a circunstância de, mesmo sem ainda estar dissolvido o casamento pelo divórcio já requerido, os cônjuges estarem separados de facto.
- Existência do perigo efectivo
- Princípio da proporcionalidade
- A Entidade Recorrida não pode, com base simplesmente na condenação penal do Recorrente, concluir a existência do perigo efectivo.
- A Entidade Recorrida tem de pegar factos concretos e objectivos para o preenchimento do conceito indeterminado do perigo efectivo.
- A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Coexistem na RAEM as marcas de “XXX” e “XXXe Plaza”, ambos em chinês “XXX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
- Aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrida, pois a ora Recorrente, na qualidade de titular das marcas registadas e XXX假日酒店, também tem o direito de usá-las.
- Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrida por parte da ora Recorrente.
- Nulidade de sentença
- Art. 571º, nº1, al. c), do CPC
- Art. 367º, nº3, do CC
- Assinatura a rogo
- Impressão digital no documento
- Livre convicção
I - A nulidade a que se refere o art. 571º, nº1, al. c) do CPC, manifesta-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam ter conduzido logicamente a um resultado decisor oposto àquele que foi alcançado, ou seja quando se detecta um vício lógico de raciocínio que deveria ter levado a produzir uma decisão diversa daquela para a qual o raciocínio conduziu efectivamente o seu autor.
II - A necessidade de confirmação perante notário a que alude o art. 367º, nº3, do Código Civil só se verifica quando o documento é “subscrito” por pessoa que não saiba ou não possa assinar. Trata-se daqueles casos em que o documento é “assinado” não pelo seu autor, mas sim por outrem a seu rogo.
III - A aposição de impressão digital do autor não pode portanto equivaler a rogo, nem subsumir-se ao disposto no nº3, do art. 367º.
IV - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
