Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 683/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Caducidade
      - Decaimento do pressuposto da autorização

      Sumário

      I – Se a autorização de residência ao marido foi concedida por motivo de “reunião conjugal” com a esposa residente na RAEM, pode ser declarada a caducidade a que se refere o art. 24º, al. 1), do Regulamento nº 5/2003, se posteriormente vier a verificar-se o decaimento desse pressuposto.

      II – Preenche a causa do decaimento a circunstância de, mesmo sem ainda estar dissolvido o casamento pelo divórcio já requerido, os cônjuges estarem separados de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 183/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Existência do perigo efectivo
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - A Entidade Recorrida não pode, com base simplesmente na condenação penal do Recorrente, concluir a existência do perigo efectivo.
      - A Entidade Recorrida tem de pegar factos concretos e objectivos para o preenchimento do conceito indeterminado do perigo efectivo.
      - A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2018 85/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 689/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - Coexistem na RAEM as marcas de “XXX” e “XXXe Plaza”, ambos em chinês “XXX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
      - Aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrida, pois a ora Recorrente, na qualidade de titular das marcas registadas e XXX假日酒店, também tem o direito de usá-las.
      - Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrida por parte da ora Recorrente.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 229/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade de sentença
      - Art. 571º, nº1, al. c), do CPC
      - Art. 367º, nº3, do CC
      - Assinatura a rogo
      - Impressão digital no documento
      - Livre convicção

      Sumário

      I - A nulidade a que se refere o art. 571º, nº1, al. c) do CPC, manifesta-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam ter conduzido logicamente a um resultado decisor oposto àquele que foi alcançado, ou seja quando se detecta um vício lógico de raciocínio que deveria ter levado a produzir uma decisão diversa daquela para a qual o raciocínio conduziu efectivamente o seu autor.

      II - A necessidade de confirmação perante notário a que alude o art. 367º, nº3, do Código Civil só se verifica quando o documento é “subscrito” por pessoa que não saiba ou não possa assinar. Trata-se daqueles casos em que o documento é “assinado” não pelo seu autor, mas sim por outrem a seu rogo.

      III - A aposição de impressão digital do autor não pode portanto equivaler a rogo, nem subsumir-se ao disposto no nº3, do art. 367º.

      IV - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong