Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão de execução da pena de prisão
– condenação penal anterior
Se a experiência anterior do arguido recorrente em ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o consegiu prevenir da prática do crime desta vez, já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável em sede do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal, pelo que a execução da prisão é a única via para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial de crime, a despeito da situação familiar e económica do próprio arguido.
Prescrição do direito à indemnização
Ónus de alegar
Ónus de prova
São tidos por cumpridos o ónus de alegar e o de provar a matéria de excepção se o Réu tiver alegado factos impeditivos da pretensão do Autor e juntado com a contestação elementos documentais que, valorados e aferidos à luz das regras de experiência e do senso, têm a virtualidade de habilitar o Tribunal a formar convicção dando por provados os mesmos factos.
- Compensação de crédito inválida
- Violação do dever de colaboração com o Tribunal (artigo 442º do CPC)
I - É de declarar que a compensação feita pela Recorrente com a comissão (“rolling”) como crédito que a Executada tinha sobre a Recorrida, é ineficaz em relação ao Exequente, uma vez que o crédito do exequente é muito anterior ao da Recorrida/compensante.
II - É de revogar o despacho recorrido que declarou como litigioso o crédito (compensado) em causa (comissão), uma vez que o Tribunal a quo reconheceu ilegalmente que tal compensação feita pela Recorrida fosse válida, pois tal despacho judicial violou o artigo 844º/2 do CCM.
II - Face a todo o circunstancialismo concreto do caso, é de condenar, ao abrigo do artigo 442º do CPC, conjugado com o artigo 101º/1 do RCT, aprovado pelo DL nº63/99/M, 25 de Outubro, a Recorrida na multa de 10 Ucs por não acatar, de forma correcta e rigorosa, a ordem do Tribunal (TJB), à luz da qual a Recorrida foi intimada para informar o Tribunal se existiam bens ou créditos pertencentes à executada, e, no caso afirmativo, proceder à respectiva penhora.
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação da prova
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599º do CPC.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte.
