Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
Crime de “sequestro”.
Recurso interlocutório.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Medida da pena.
1. A procedência de um recurso interlocutório em relação a um pedido apresentado em audiência no sentido de se aditar matéria de facto na acusação pode não implicar a repetição daquela com a inutilização do posteriormente processado se, não obstante tal indeferimento, do acórdão final se constatar que com base nas declarações do próprio arguido, foi tal “matéria” ponderada na decisão proferida.
2. Só existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
