Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Acordo intitulado “contrato-promessa”
Vontade real das partes
Não obstante as partes terem celebrado um acordo intitulado “contrato-promessa”, mas logrando-se a prova de que a vontade real das partes não era celebrar um contrato-promessa, mas sim titular formalmente a transmissão da posse dos terrenos para o recorrente, a fim de este negociar com o Governo de Macau a sua concessão, e não tendo o recorrente logrado impugnar a resposta dada pelo Tribunal recorrido quanto a esta matéria, não se pode qualificar materialmente o referido acordo como sendo um contrato-promessa, e muito menos, considerar o mesmo violado por não ter sido celebrado o contrato definitivo.
- Contratos de natureza mista (mediação e mandato)
- Pedido de restituição de quantias em singelo
- Regra de prescrição
I – É importante, quando o Tribunal procura resolver o litígio, proceder à qualificação jurídica de acordos celebrados entre as partes, nos termos dos quais uma parte (A) iria adoptar diligências para que outras partes (B, C, D) conseguissem adquirir fracções autónomas e parques de estacionamento num edifício a construir em determinada rua de Macau, tendo estas últimas entregue àquela parte (A) quantias a título de sinal para que esta última entregasse posteriormente ao empreendedor do edifício em questão.
II – Considerando o teor dos acordos, é de qualifiá-los como contratos de natureza mista, uma vez que encerram elementos típicos do contrato de mediação, incluem também conteúdo de contrato de mandato. Daí que os acordos são regulados por regime de mediação e de mandato.
III - O artigo 1081º (correspondente ao artigo 1155º do CC de 1966) estipula:
“O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidade do contrato de prestação de serviço.”
Depois, preceitua o artigo 1082º do CC (correspondente ao artigo 1156º do CC de 1966):
“As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule espeicialmente.” É de ver que todos estes contratos são praticamente do mesmo género, tendo notas caracterizadoras comuns e diferenciadoras.
IV – Antes de o fim referido nos acordos ser atingido, a Parte A faleceu e deixou herança, que foi recebida pelo seu único irmão, sendo este o Réu desta acção em que os Autores (B, C, D) vêm reclamar a devolução da quantias em singelo, devem aplicar-se o regime de mediação e o de mandato à relação jurídica controversa.
V – Quando uma parte do contrato faleceu, antes de este ser integralmente cumprido, surge, em regra, uma situação de impossibilidade superveniente de prestação (salvo existem terceiros que assumam o compromisso e que tenham condições para realizar a respectiva prestação ou outra em substituição com o consentimento dos credores, situação que não ocorre nos autos), extingue-se a relação jurídica.
VI – No caso dos autos, com a morte da Parte A extingue-se a obrigação no que toca ao conteúdo do contrato de mediação.
VII - Com a morte da Parte A, caduca o mandato (na parte em que os Autores (B, C, D) a encarregaram para efectuar o pagamento de preço parcial, a título de sinal), daí decorrem todos os efeitos previstos no artigo 1100º e 1102º do CC (correspondentes aos artigos 1174º e 1176º do CC de 1966);
VIII - Como o regime de mandato não prevê regras especiais de prescrição, segue-se o regime geral de prescrição, e como tal é o artigo 302º do CC que deve intervir para resolver a questão do prazo para pedir a restituição do dinheiro que a Parte A (falecido) recebeu. A este propósito, repita-se, tal dinheiro não era para A, o falecido, ele era apenas como uma espécie de “fiel depositário”.
Empreitada de obras públicas
Auto vinculação aos critérios de avaliação previamente definidos
Numa consulta para empreitada de obras públicas, a Administração está vinculada aos critérios de avaliação por si formulados no Anúncio de Consulta e no Programa de Consulta.
Não tendo a Comissão de Avaliação apreciado as propostas das consultadas em conformidade com os critérios de avaliação anunciados, há violação de lei, devendo, pois, ser anulado o acto recorrido.
