Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Contrato promessa de compra e venda
- Coisa relativamente futura
- Execução específica parcial
- É de contrato promessa de compra e venda de coisa relativamente futura (artºs 202º, nº 2, e 871º, ambos do C.C.) aquele que as partes celebram num momento em que o promitente vendedor ainda não é proprietário da mesma, o que o promitente comprador bem sabia.
- Se, o promitente vendedor posteriormente só conseguiu adquirir, pela usucapião, 1/2 da propriedade da coisa em causa, já não há possibilidade de cumprir integralmente o contrato promessa de compra e venda inicialmente celebrado.
- Só haverá lugar a possibilidade de cumprimento parcial se o promitente comprador mantiver o interesse na aquisição, não obstante apenas ser metade da propriedade, e outro comproprietário, que não é o promitente vendedor, não pretender exercer o seu direito de preferência legal (artº. 1308º do C.C.) na aquisição.
- Caso este comproprietário pretender exercer o seu direito de preferência legal na aquisição da quota ideal de 1/2, não resta outra alternativa senão declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda em causa, determinando a restituição em singelo do sinal recebido por parte do promitente vendedor ao promitente comprador, se a impossibilidade de cumprimento não é imputável ao primeiro.
