Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Exames (médicos) complementares no âmbito do CPT
- Fundamentação da decisão
I - O artigo 73º/3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) não fala de diligências complementares ou diligências tendentes aos esclarecimentos dos exames médicos anteriores, mas sim de exame médico. Mais, o número 3 do artigo 73º utiliza a expressão em plural “exames complementares”, o que significa que o Tribunal pode ordenar realizar-se justificadamente os exames médicos que entender necessários para a boa decisão da causa (3ª perícia ou 4ª perícia médica).
II - As provas obtidas através das perícias médicas estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º (valor da segunda perícia) do CPC (aplicável aqui subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPT).
III – Demonstrando a sentença que o julgador não se limitou a homologar o exame complementar, mas fez uma análise crítica dos elementos clínicos constantes nos autos e, face ao teor do relatório do exame complementar (relatório onde é feita "uma síntese das informações dos outros relatórios médicos dos autos"), veio a fixar as incapacidades do sinistrado e o seu grau de desvalorização, tal decisão está devidamente fundamentada e como tal não merece censura.
IV – Quando o Tribunal a quo explicou, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio e a simples leitura atenta da decisão permitiria à Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal, não existia omissão alguma naquele raciocínio. A Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
