Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 26/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade da concessão do terreno
      - Princípios da imparcialidade, da boa-fé e da tutela da confiança
      - Falta de audiência prévia

      Sumário

      - A caducidade com base no termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva (cfr. Artº 52º da Lei nº 10/2013) é uma caducidade-preclusão (ou caducidade preclusiva), que depende somente dum facto objectivo simples, que é justamente o decurso do prazo legal ou contratualmente estabelecido.
      - Ou seja, uma vez decorrido o prazo da concessão provisória do terreno sem esta ter sido convertida em definitiva, independentemente havendo ou não culpa do concessionário ou prévia declaração da caducidade com fundamento na falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo fixado, verifica-se sempre a caducidade da concessão provisória, pelo que a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada.
      - Os princípios da imparcialidade, da boa-fé e da tutela da confiança só são operantes nas actividades administrativas discricionárias.
      - A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
      - E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
      - A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 33/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 20/2018 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Suspensão provisória
      - Competência jurisdicional
      - Assembleia Legislativa
      - Suspensão de mandato de deputado
      - Actos suspensíveis
      - Actos políticos

      Sumário

      I - À luz do art. 36º, al. 10), da LBOJ, o TSI só é competente para conhecer dos pedidos de suspensão de eficácia relativamente a actos para os quais igualmente disponha de competência para o conhecimento do recurso contencioso.

      II - O TSI não dispõe de competência legal para julgar os actos do Plenário da Assembleia legislativa, pois em lado nenhum do art. 36º da LBOJ ela lhe é conferida. No que àquele órgão legislativo respeita, apenas ao TSI é cometida competência para as decisões do respectivo Presidente (nº8, al. (1) e Mesa (nº8, al. (3)).

      III - A deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa que, nos termos do art. 27º, nºs 1 e 2, do Regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa (Lei nº 3/2000), suspende o mandato de um deputado não é acto administrativo, nem acto materialmente administrativo para efeito de suspensibilidade da respectiva eficácia, mas sim acto político.

      IV - Se essa deliberação não tem tal natureza, também a não têm necessariamente os actos anteriores da Mesa e do Presidente da Assembleia, que daquela são meros actos preparatórios.

      V - Não dispondo o tribunal de competência para a apreciação desta matéria, impõe-se a absolvição dos requeridos da instância, em virtude de não estar previsto indeferimento liminar neste meio processual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2018 560/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2018 9/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng