Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Prova pericial
- Perícia colegial
- Pluralidade de partes
- Livre apreciação da perícia
- Contraditório
I - Se não houver consenso entre todos os réus na indicação do seu perito, o tribunal poderá nomear aquele que for indicado pela maioria deles, face ao art. 490º, nº6, do CPC.
II - A perícia colegial, aparentemente, oferece portanto maiores garantias de isenção contra desmandos, simpatias ou deslizamentos suspeitos dos peritos em favor da tese de algum dos litigantes.
III - O Código de Processo Civil apresenta um mecanismo de correcção contra suspeições e impedimentos dos peritos (art. 492º, nº1, 493º e 494º, do CPC), já para não falar na responsabilidade em que eventualmente incorrerão em caso de falsidade da perícia, de acordo com o art. 324º do Código Penal.
IV - A prova pericial, se não deixa de ser tida em conta pelo tribunal, também não o vincula necessariamente. Trata-se de um elemento de prova que será livremente apreciado no quadro da restante prova que for efectuada (art. 512º do CPC; art. 383º do CC).
V - Nada na lei processual obriga a que, uma vez indicado o perito por uma das partes ou compartes, deva ser ouvida parte contrária ou a sua comparte. O que a lei prevê é que qualquer das partes possa suscitar qualquer causa de impedimento, suspeição ou dispensa do exercício da função pericial após a nomeação, concretamente no prazo de 10 dias “a contar do conhecimento da nomeação” ou, “sendo superveniente o conhecimento da causa, nos dez dias subsequentes” (art. 493º, nº1, do CPC).
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
II. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
– acidente de viação
– art.o 21.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 43.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
Ante a factualidade dada por provada na sentença recorrida, a conduta de condução do arguido recorrente é subsumível à hipótese descrita no art.o 21.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário, e não no art.o 43.o, n.o 2, da mesma lei, visto que aquando da ocorrência do acidente de viação, o veículo conduzido pelo arguido e o ciclomotor conduzido pela ofendida já se encontravam numa mesma faixa de rodagem direita da via pública em causa, e o embate entre os dois se deu por o arguido não ter mantido distância lateral suficiente em relação ao ciclomotor da ofendida que estava no momento a transitar na mesma faixa de rodagem em paralelo com o veículo do próprio arguido.
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– violação de leges artis no julgamento de factos
– relatórios médico-legais
O facto de o tribunal sentenciador não ter atendido, diversamente do postulado pelas leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, ao teor de dois relatórios médico-legais rectificadores de dois relatórios médico-legais anteriormente emitidos nos autos, para se esclarecer de uma alegada dúvida acerca do teor destes, enquanto a dúvida já tenha sido afastada no conteúdo daqueles, faz padecer a sua decisão final sobre a causa do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
