Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Título de crédito
- Uma vez preenchidos os elementos em falta ao abrigo do acordo de preenchimento, a livrança em causa passa a ser um título de crédito válido.
- Sendo título de crédito, a livrança é, à partida, abstracta e que incorpora, por si, uma obrigação cambiária, pelo que o portador não precisa de alegar e provar a relação causal debendi na respectiva acção executiva.
Parques de estacionamento
Partes comuns do prédio
Os parques de estacionamento, por serem partes comuns de prédio, não são passíveis de apropriação individual, designadamente por meio de aquisição prescritiva, se e enquanto se mantiver inalterada aquela natureza.
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
Erro notório na apreciação da prova.
Reenvio.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
2. Padecendo a decisão recorrida do vício de “erro notório na apreciação da prova”, e sendo o mesmo insanável pelo Tribunal de recurso, há que se reenviar o processo para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
