Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2018 529/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – acidente de viação
      – correr de súbito para atravessar a via pública

      Sumário

      Como o tribunal recorrido não chegou a dizer se o facto alegado num ponto da contestação – segundo o qual o ofendido correu de súbito para atravessar a via pública em causa – foi ou não provado, sendo certo que este facto alegado pelo arguido é relevante para efeitos da percepção da causa completa do acidente de viação em questão e não é logicamente desconforme com a matéria de facto então acusada ao arguido e na parte finalmente dada por provada (é que o alegado facto de o ofendido ter corrido de súbito para atravessar a via pública poderia ser uma das causas simultânea ou concorrentemente provocadoras do acidente), existe assim o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento, com vista a indagar, de novo, toda a matéria fáctica controvertida acerca da causa do acidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2018 762/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2018 814/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2018 795/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      Agravação.
      Tentativa.
      Concurso real.
      (Número de crimes).

      Sumário

      1. Provado estando o “acordo”, mas não tendo o arguido recebido (efectivamente) o dinheiro acordado como recompensa pela sua tarefa no transporte de indocumentados para Macau, “consumado” não está o tipo de crime de “auxílio (agravado)”, previsto no n.° 2 do art. 14° da Lei n.° 6/2004.

      2. Assim, e atenta a moldura penal prevista no art. 14°, n.° 1 para o crime de “auxílio (simples)”, (de 2 a 8 anos de prisão), e a que no n.° 2 cabe ao mesmo crime, mas agravado, e – no caso – na forma tentada, (1 a 5 anos e 4 meses de prisão), deve-se optar pela primeira que prevê sanção mais severa, melhor assegurando a protecção do bem jurídico tutelado.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2018 621/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng