Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 346/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Crime de “abandono de sinistrados”.
      Alteração (oficiosa) da qualificação jurídica.

      Sumário

      1. Incorre na prática do crime de “abandono de sinistrados” – e não de “fuga à responsabilidade” – o condutor que invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, acaba por colidir frontalmente com o ofendido que aí conduzia um motociclo, atirando-o ao chão e abandonando o local e o ofendido à sua sorte.

      2. O T.S.I. pode – e deve – alterar (oficiosamente) a factualidade dada como provada pelo T.J.B. desde que oportunamente observado o contraditório e sem prejuízo do art. 399° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 246/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Procedimento disciplinar
      Prescrição
      Meios de prova permitidos em direito
      Imagens de videovigilância
      Prova proibida
      Guardas prisionais
      Direcção dos Serviços Prisionais/Estabelecimento Prisional
      Reincidência
      Sucessão de infracções
      Princípio da separação de poderes
      Medida concreta da pena

      Sumário

      1 – Desde que determinada tempestivamente, e por quem detenha competência para o fazer, a instauração do procedimento importa a suspensão do prazo prescricional (nº4, do art. 289º, do ETAPM). E esta suspensão, segundo alguma jurisprudência, perdura até ao trânsito em julgado da decisão judicial que recair sobre o recurso contencioso interposto da sanção.

      2 – Por outro lado, segundo o nº3, do art. 289º citado, a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, como é, por exemplo, a audição do arguido, funciona como causa de interrupção do prazo prescricional, a partir de cuja verificação se inicia nova contagem por inteiro do prazo da prescrição.

      3 – O órgão administrativo competente deve procurar averiguar os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, recorrendo a todos os meios de prova admitidos em direito em cada caso (art. 86º, nº1, do CPA).

      4 – Ao abrigo dos arts. 2º, 14º e 18º da Lei nº 2/2012, as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, só podem utilizadas pelas Forças e Serviços de Segurança da RAEM, por um lado, e por outro, apenas têm valor probatório em processo penal e contravencional, não já em processos disciplinares.

      5 – For a desse contexto, a utilização de imagens para outros fins, nomeadamente disciplinares, já não terá que obedecer a esse diploma, designadamente quanto aos limites temporais nele definidos, mas sim à Lei nº 8/2005, que estabelece o Regime Jurídico do Tratamento e Protecção de Dados.

      6 – Se a infracção for cometida dentro do período de um ano após o cumprimento de pena imposta em virtude idêntica infracção, estaremos perante a agravante de reincidência.

      7 – Se a infracção for cometida depois de decorrido o período de um ano após o dia em que tiver terminado o cumprimento de pena por infracção da mesma natureza, então estar-se-á perante a agravante de sucessão (nº4, 1ª parte).

      8 – De sucessão se falará, ainda, «quando as infracções forem de natureza diferente» (nº4, “fine”) se entre o cumprimento da anterior e o cometimento se verificar um período inferior a um ano.

      9 – O dever de assiduidade é diferente do dever de pontualidade.

      10 – Se a entidade competente considerou a agravante de sucessão, que no caso não podia existir, o acto punitivo tem que ser anulado, de forma a que possa eventualmente a pena ser refeita se, entretanto, não se verificar qualquer outra causa que a tanto obste.

      11 – No domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode o Tribunal substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, visto que o tribunal não pode fazer administração activa.

      12 – O princípio da separação de poderes é justificado nestes casos por se estar no âmbito de uma tarefa da Administração incluída na chamada discricionariedade administrativa, e só cede ante um clamoroso e grosseiro erro que denote uma clamorosa injustiça e manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 136/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 3/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência
      - Requisitos
      - Presunção de inocência
      - Princípio do inquisitório
      - “Déficit instrutório”
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      I - A renovação da autorização de residência depende, segundo o estipula o art. 22º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e nesse regulamento. Ora, a lei ali mencionada é, precisamente, a Lei nº 4/2003.

      II - A Administração, através da entidade competente para tal, não tem que fazer um exercício de verificação de cada um dos requisitos previstos nos arts. 4º e 9º deste diploma, nem o tribunal pode impor-lho. Assim, basta que algum deles se verifique, para que a autoridade administrativa possa utilizar os seus poderes públicos adequados. E foi o que aconteceu na situação em apreço.

      III - A presunção de inocência plasmado no art. 29º da Lei Básica e no art. 49º, nº2, do CPP é um princípio válido, especialmente, no âmbito do processo penal, mas que for a dele tem um valor mitigado, conforme o demonstram, por exemplo, os arts. 578º e 579º do CPC. No quadro de uma actividade administrativa, onde estão presentes razões de interesse público relevantes, os actos de vida do cidadão podem ter uma relevância diferente daquela que as leis criminais conferem.

      IV - Quando existe “deficit instrutório”, ele não vale autonomamente como vício do acto. Ou seja, não se diz que o acto é inválido porque houve “deficit instrutório”, embora se possa dizer que o acto pode vir a ser julgado inválido por não ter considerado todos os factos possíveis, precisamente por instrução deficiente. Quer dizer, a carência de elementos instrutórios o que pode é fazer resvalar o caso para a existência de um quadro factual imperfeito ou incompleto da realidade, apto, portanto, a preencher o vício do erro sobre os pressupostos de facto.

      V - O acto que nega a renovação de residência, para se falar em violação do princípio da adequação e proporcionalidade, e assim ser anulado, deve ter incorrido em grave, manifesto, ostensivo erro no exercício dos poderes discricionários, sob pena de o tribunal não o poder sindicar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 15/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - MARCAS
      - “A” e B

      Sumário

      Se, tal como foi já reconhecido judicialmente pelo TSI, os caracteres chineses B não puderam formar uma marca a favor de determinada empresa de Hong Kong, com o argumento de que a sua significação geraria confusão e imitação do nome de um estabelecimento de Macau pertencente a uma outra empresa de Macau, e em cuja composição faz parte o vocábulo A, do mesmo modo iguais razões devem levar a negar o registo do mesmo par de caracteres como marca a favor da empresa de Macau, por colidir com o sinal A que a empresa de Hong Kong, aqui recorrente, dispõe nas suas marcas (acima referidas), registadas em Macau.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Cândido de Pinho