Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 854/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regulação do exercício do poder paternal
      - Alteração

      Sumário

      I - De acordo com o nº6 do art. 122º do DL nº 65/99/M (O juiz do processo só determina uma conferência de pais (Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores), onde até poderá proceder à audição do menor, caso necessário, no caso de o juiz não encontrar motivos para o arquivamento. Mas, se entender que o pedido é infundado ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo.

      II - O disposto no art. 124º do mesmo diploma aplica-se aos casos em que o poder é exercido em comum por ambos os pais.

      III - A conferência de pais, bem como a audição do menor, de acordo com o art. 124º só têm lugar, quando os pais não estejam de acordo sobre uma “questão de particular importância”. Ora, uma “questão de particular importância” (conceito jurídico indeterminado) será aquela que se revele especial, que apresente um quadro muito “particular”, que seja “importante” e cujo diferendo seja de tal ordem que seja necessário ao tribunal convocar a sua presença ante o juiz a fim de se tentar colher deles o acordo que entre si não conseguiram alcançar. Mas a tarefa de densificação do conceito deve ser efectuada casuisticamente, ou seja, em presença de cada caso concreto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 151/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 688/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato-promessa
      Simulação
      Nulidade de contrato
      Registo provisório da aquisição
      Acção sub-rogatória

      Sumário

      1. São elementos integradores do conceito de simulação: a) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais; e c) Intuito de enganar terceiros. Portanto, demonstrando-se que não houve divergência entre a vontade e a declaração, nem intencionalidade da divergência, não estamos perante simulação.

      2. Nos termos do disposto no artº 400º/1 do CC, o contrato pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes. Assim, em vez de acordarem na modificação parcial do contrato-promessa anteriormente celebrado através do simples averbamento incorporado no texto do contrato, as contraentes podem perfeitamente acordar em celebrar de novo a promessa visando obter, não a destruição total da promessa já assumida no instrumento de 18JAN2007, mas apenas a modificação e rectificação de determinados aspectos da promessa, de modo a regular a acordada promessa nos termos que elas entendem mais convenientes e apropriados para a prossecução dos seus interesses.

      3. Reza o artº 235º/3 do Código Comercial que independentemente de autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos. O segmento da norma “a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos” não deve ser interpretado no sentido de que a constituição de um mandatário é sempre precedida da autorização da assembleia geral e é feita por via do instrumento notarial. Pois, segundo a letra do n°3 do artº 235º do Código Comercial, esse normativo deve ser entendido com dois segmentos: 1) a sociedade pode propor gerentes determinados para o desempenho de algum ramo de negócio ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos, mediante autorização do assembleia geral ou do conselho de administração; 2) a sociedade pode constituir procuradores para prática determinados actos ou categoria dos actos por instrumento notarial. Assim, no último caso, para a constituição da procuração, basta que o acto seja realizado por instrumento notarial, não sendo necessária a autorização da assembleia geral.

      4. Não se pode imputar ao Tribunal a quo a omissão de pronúncia sobre um fundamento de direito, só trazido ex novo por via de recurso aos autos, mas não invocado na petição inicial para sustentar a pretendida declaração da nulidade do contrato-promessa, ai já peticionada mas fundada em fundamentos de direito diversos, desde que aquele novo fundamento de direito não seja de conhecimento oficioso.

      5. No julgamento de facto, a resposta negativa a um quesito não comprova o facto contrário à matéria do quesito não provada.

      6. É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.

      7. Os quesitos da base instrutória não devem pôr factos jurídicos, devem pôr unicamente factos materiais. Entende por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens; e por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito.

      8. Pergunta se ao celebrarem o segundo contrato, a 1ª e 2ª Rés revogaram, por mútuo acordo, ou distrataram o contrato-promessa entre ambas anteriormente celebrado é pôr uma questão de direito, pois a “revogação” são terminologia jurídica em que se enquadram os factos materiais que representam a forma de extinção de um negócio jurídico por manifestação de vontade, ou por acordo entre as partes (no caso de contratos), ao passo que o “distrate” significa a extinção de um negócio por acordo das partes que o celebraram, v. g. distrate da hipoteca. Em ambas as situações, “revogação” e “distrate”, são qualificações de factos materiais vistos à luz dos critérios do direito.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 95/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 1064/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng