Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Fixação da pensão de aposentação
Face ao pedido do recorrente manifestando o seu desejo de aposentação, inicia-se o procedimento com vista à fixação da respectiva pensão de aposentação.
Nesta operação de natureza material, a lei manda que só se conta o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos, para efeitos de aposentação (artigo 260.º, n.º 1 do ETAPM).
Mais se determina no n.º 3 do artigo 264.º que concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, for a de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
No caso vertente, não se verificando que se tenham efectuado os descontos ao Fundo de Pensões para efeitos de aposentação relativamente a determinado período de tempo, este não deve ser levado em conta para efeitos de contagem do valor da pensão de aposentação mensal.
- Autos de recepção provisória de obra e valor de liquidação
- Não classificar obras sem valor de liquidação
- Irregularidade formal e aplicação do artigo 84º/2 do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro
I - Os montantes constantes dos autos de recepção provisória das obras respectivas (Empreitada de construção de habitação pública no bairro da ilha verde, lote 3; Obras de construção da 2ª fase do Venetian (Hotel Four Seasons) e da 1ª fase do Venetian (Hotel Venetian); Empreitada de Construção da 1ª Fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Governador Albano de Oliveira da Taipa), apresentados pela Recorrente, para efeitos de avaliação do factor "Experiência e Qualidade em Obras", não são valores da liquidação dessas obras, tal resulta dos próprios documentos pela Recorrente apresentados, razão pela qual não podem ser objecto de classificação por parte da comissão de avaliação do concurso em causa.
II – A deliberação da Comissão de Avaliação, que não atribuiu qualquer pontuação a tais obras para avaliação desse factor, não viola qualquer princípio aplicável aos procedimentos concursais, sendo conforme ao disposto no ponto 13.1. H) do Programa do Concurso que estabelece expressamente que as obras que não possuam documentos comprovativos suficientes não serão consideradas para efeitos de avaliação.
III - A indicação, nos documentos em causa, de um valor que não corresponde à liquidação, em sede de avaliação das propostas, não é uma mera irregularidade formal susceptível de ser colmatada pelos concorrentes nessa fase do concurso, não sendo de aplicação analógica do regime previsto no artigo 84º, nº 2, alíneas a) e c) e nº 3 do DL 74/99/M. O artigo 84º do DL 74/99/M aplica-se à fase da abertura das propostas, com vista à verificação da existência ou inexistência de documentos ou à inclusão ou falta de menções que deles devem constar. A Comissão de Avaliação, ao não conceder um prazo adicional para a recorrente apresentar o valor da liquidação das obras indicadas não violou o princípio da boa-fé, nem o princípio da confiança, atenta a manifesta inexistência de legítimas expectativas da Recorrente quanto à pontuação das referidas obras no identificado factor de avaliação.
V – Uma vez que se mostram respeitados o princípio da igualdade entre todos os concorrentes e o princípio da comparabilidade objectiva das propostas, não se detectando outros vícios invalidantes da decisão final, é de inteira justiça manter a decisão administrativa recorrida, julgando improcedentes os alegados vícios (alegadamente violadores dos princípios da objectividade, justiça e concorrência).
- Divórcio litigioso
- Separação de facto
A separação de facto, enquanto fundamento do divórcio litigioso, face ao art. 1637º, al. a), do CC, constitui um conceito jurídico e conclusivo, que deve ser traduzido em factos que, uma vez provados, demonstrem a verificação de uma ruptura da comunhão de vida entre os cônjuges por mais de dois anos consecutivos e a inexistência do propósito por parte de ambos, ou de um deles, em restabelecê-la, nos termos do art. 1638º, nº1, do CC.
Caducidade do direito de recurso
Considerando o facto de que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente por carta enviada para o endereço por si indicado e que o mesmo se encontrava na RAEM naquele período de tempo, assim como atendendo à circunstância de que a sua esposa apresentou um pedido, alegando que teve conhecimento do despacho da Administração que indeferiu o pedido de autorização de residência do seu marido, podemos concluir que o recorrente já tomou efectivamente conhecimento do conteúdo do referido despacho.
Tendo o recurso contencioso sido interposto for a do prazo, dá-se por verificada a excepção de caducidade do direito de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
