Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 681/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 869/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 334/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fundamentação
      - Princípio da proporcionalidade
      - Despejo de prédio
      - Caducidade de concessão

      Sumário

      I – Quando o acto é um simples “concordo”, tanto a sua fundamentação, como a sua dispositividade, são aquelas que constam da informação, do parecer ou da proposta sobre que o respectivo despacho recai.

      II – Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno por parte do concessionário, na sequência da declaração de caducidade da concessão, se a interessada não comprova que é curto para a tarefa que tem pela frente para cumpri-lo e se os elementos dos autos não mostram que a Administração, ao fixá-lo, incorreu em erro manifesto e grosseiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 993/2017 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Declaração da nulidade da autorização de residência anteriormente concedida
      - Necessidade de alegação e de prova de prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      I. A recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução do acto lhe cause.
      II. O prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º n.º 1 do Código Civil de Macau.
      III. Alegar abstractamente pela recorrente a angústia, o mal-estar, os incómodos, as pressões e inquietações decorrentes do cancelamento, na sequência da declaração da nulidade, da autorização de residência em Macau anteriormente concedida, não preenche o requisito de prejuízo de difícil reparação ou irreparável.
      IV. Não se verificando que do acto impugnado resultam prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para a recorrente, não pode ser decretada a suspensão da eficácia daquele acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 673/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng