Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 97/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 823/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – multas contravencionais
      – cúmulo matemático de multas
      – art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal
      – pagamento voluntário de multas antes do julgamento

      Sumário

      1. Não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, se após examinados todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra patente que a livre convicção formada pelo tribunal recorrido aquando do julgamento da matéria de facto tenha sido obtida com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda, de quaisquer leges artis vigentes nesse campo de julgamento de factos.
      2. A multas contravencionais, não se pode aplicar as regras do cúmulo jurídico das penas do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, porque a pretensa operação de cúmulo jurídico de multas contravencionais irá comprometer, ilogicamente, a lógica do mecanismo de pagamento voluntário de multas contravencionais, cujas regras (vertidas inclusivamente nos art.os 92.o, n.o 1, e 96.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho, à luz das quais cada multa contravencional, no caso de pagamento voluntário antes da remessa do processo para o tribunal, ou até ao início da audiência de julgamento em tribunal, fica liquidada no seu montante mínimo legal) devem ser consideradas como constituindo “disposição em contrário” ressalvada na parte inicial do n.o 1 do art.o 124.o do Código Penal, pois caso contrário nenhuma pessoa arguida contravencionalmente optaria por pagar voluntariamente as multas contravencionais antes da remessa do processo para o tribunal ou nem mesmo até ao início da audiência de julgamento em tribunal, já que sairia ela quase sempre mais beneficiada da audiência de julgamento, se lhe fosse possível o cúmulo jurídico de multas contravencionais.
      3. A multa contravencional e a multa penal são distintas no tocante à hipótese do seu pagamento antes da audiência de julgamento: em multas penais, não há figura de pagamento voluntário antes do julgamento e condenação pelo tribunal penal (cfr. O que se retira, a contrario sensu, da norma do n.o 1 do art.o 470.o do Código de Processo Penal), enquanto já a há em processo contravencional, nos termos já acima vistos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 683/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Caducidade
      - Decaimento do pressuposto da autorização

      Sumário

      I – Se a autorização de residência ao marido foi concedida por motivo de “reunião conjugal” com a esposa residente na RAEM, pode ser declarada a caducidade a que se refere o art. 24º, al. 1), do Regulamento nº 5/2003, se posteriormente vier a verificar-se o decaimento desse pressuposto.

      II – Preenche a causa do decaimento a circunstância de, mesmo sem ainda estar dissolvido o casamento pelo divórcio já requerido, os cônjuges estarem separados de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2018 183/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Existência do perigo efectivo
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - A Entidade Recorrida não pode, com base simplesmente na condenação penal do Recorrente, concluir a existência do perigo efectivo.
      - A Entidade Recorrida tem de pegar factos concretos e objectivos para o preenchimento do conceito indeterminado do perigo efectivo.
      - A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2018 85/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng