Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Fundamentação
- Princípio da proporcionalidade
- Despejo de prédio
- Caducidade de concessão
I – Quando o acto é um simples “concordo”, tanto a sua fundamentação, como a sua dispositividade, são aquelas que constam da informação, do parecer ou da proposta sobre que o respectivo despacho recai.
II – Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno por parte do concessionário, na sequência da declaração de caducidade da concessão, se a interessada não comprova que é curto para a tarefa que tem pela frente para cumpri-lo e se os elementos dos autos não mostram que a Administração, ao fixá-lo, incorreu em erro manifesto e grosseiro.
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Declaração da nulidade da autorização de residência anteriormente concedida
- Necessidade de alegação e de prova de prejuízos de difícil reparação
I. A recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução do acto lhe cause.
II. O prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º n.º 1 do Código Civil de Macau.
III. Alegar abstractamente pela recorrente a angústia, o mal-estar, os incómodos, as pressões e inquietações decorrentes do cancelamento, na sequência da declaração da nulidade, da autorização de residência em Macau anteriormente concedida, não preenche o requisito de prejuízo de difícil reparação ou irreparável.
IV. Não se verificando que do acto impugnado resultam prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para a recorrente, não pode ser decretada a suspensão da eficácia daquele acto.
