Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Oposição à execução fiscal por falta de notificação da liquidação adicional do imposto do selo
- Ónus de prova da notificação
- Consequência de falta da notificação
I – O ónus de prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta.
II – Os “prints” (folhas impressas), extraídos da base de dados interna da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), que documentam que, em data X, foi feita notificação da liquidação adicional, provam apenas que funcionários da repartição oficial processaram tal informação no registo informatizado, já não provam que foram efectivamente praticados actos notificativos, nomeadamente actos de remessa efectiva de cartas, com vista a levar ao conhecimento do seu destinatário da respectiva liquidação adicional oficiosamente feita.
III – Se a exequente não cumpriu o ónus de prova, comprovando que efectivamente procedeu à notificação da liquidação adicional do imposto do selo, não pode executar as obrigações fiscais coactivamente, muito menos lançar mão de cobrança coerciva com juros de mora de 3% sobre a dívida fiscal.
IV – A falta de notificação da liquidação adicional do imposto do selo determina a inexigibilidade da dívida fiscal, reclamada pela DSF (Fazenda Pública), e a inexigibilidade da obrigação fiscal conduz à inexequibilidade do título que suporta tal dívida. O que é bastante para julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pela DSF quando neste a Fazenda Pública invocou que tivesse procedido à notificação da liquidação adicional em causa.
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
“Documento de identificação”.
Bilhete de Identidade da R.P.C..
O “Bilhete de Identidade” emitido pelas autoridades da República Popular da China integra o conceito de “documento de identificação” do art. 243°, al. c) do C.P.M., pelo que a sua “exigência como garantia de um empréstimo para jogo” constitui o seu autor na prática do crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelos art°s 13°, n.° 1 e 14° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Actos de execução
São actos de execução aqueles que se limitam a concretizar ou desenvolver a estatuição autoritária contida em acto anterior e que executam.
Em cumprimento da ordem do Chefe do Executivo que mandou a DSSOPT para providenciar a desocupação das parcelas do terreno que são da propriedade da RAEM, aquela Direcção dos Serviços pratica um acto de execução ao ordenar à recorrente para desocupar o imóvel, tendo fixado prazo para o efeito.
Não obstante, em regra, não ser contenciosamente recorríveis os actos de mera execução, mas no caso sub judice, como foram assacados vícios próprios ao acto de execução, nomeadamente a falta de audiência prévia e a incompetência, pelo que o mesmo passa a ser recorrível nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do CPAC.
Só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos através de meios processuais legalmente previstos, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto.
