Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
Contrato-promessa
Simulação
Nulidade de contrato
Registo provisório da aquisição
Acção sub-rogatória
1. São elementos integradores do conceito de simulação: a) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais; e c) Intuito de enganar terceiros. Portanto, demonstrando-se que não houve divergência entre a vontade e a declaração, nem intencionalidade da divergência, não estamos perante simulação.
2. Nos termos do disposto no artº 400º/1 do CC, o contrato pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes. Assim, em vez de acordarem na modificação parcial do contrato-promessa anteriormente celebrado através do simples averbamento incorporado no texto do contrato, as contraentes podem perfeitamente acordar em celebrar de novo a promessa visando obter, não a destruição total da promessa já assumida no instrumento de 18JAN2007, mas apenas a modificação e rectificação de determinados aspectos da promessa, de modo a regular a acordada promessa nos termos que elas entendem mais convenientes e apropriados para a prossecução dos seus interesses.
3. Reza o artº 235º/3 do Código Comercial que independentemente de autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos. O segmento da norma “a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos” não deve ser interpretado no sentido de que a constituição de um mandatário é sempre precedida da autorização da assembleia geral e é feita por via do instrumento notarial. Pois, segundo a letra do n°3 do artº 235º do Código Comercial, esse normativo deve ser entendido com dois segmentos: 1) a sociedade pode propor gerentes determinados para o desempenho de algum ramo de negócio ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos, mediante autorização do assembleia geral ou do conselho de administração; 2) a sociedade pode constituir procuradores para prática determinados actos ou categoria dos actos por instrumento notarial. Assim, no último caso, para a constituição da procuração, basta que o acto seja realizado por instrumento notarial, não sendo necessária a autorização da assembleia geral.
4. Não se pode imputar ao Tribunal a quo a omissão de pronúncia sobre um fundamento de direito, só trazido ex novo por via de recurso aos autos, mas não invocado na petição inicial para sustentar a pretendida declaração da nulidade do contrato-promessa, ai já peticionada mas fundada em fundamentos de direito diversos, desde que aquele novo fundamento de direito não seja de conhecimento oficioso.
5. No julgamento de facto, a resposta negativa a um quesito não comprova o facto contrário à matéria do quesito não provada.
6. É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
7. Os quesitos da base instrutória não devem pôr factos jurídicos, devem pôr unicamente factos materiais. Entende por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens; e por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito.
8. Pergunta se ao celebrarem o segundo contrato, a 1ª e 2ª Rés revogaram, por mútuo acordo, ou distrataram o contrato-promessa entre ambas anteriormente celebrado é pôr uma questão de direito, pois a “revogação” são terminologia jurídica em que se enquadram os factos materiais que representam a forma de extinção de um negócio jurídico por manifestação de vontade, ou por acordo entre as partes (no caso de contratos), ao passo que o “distrate” significa a extinção de um negócio por acordo das partes que o celebraram, v. g. distrate da hipoteca. Em ambas as situações, “revogação” e “distrate”, são qualificações de factos materiais vistos à luz dos critérios do direito.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Coexistem na RAEM as marcas de “A” e “A Plaza”, ambos em chinês “XX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
- Aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrida, pois a ora Recorrente, na qualidade de titular das marcas registadas … e XX假日酒店, também tem o direito de usá-las.
- Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrida por parte da ora Recorrente.
