Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Direito à informação
Acção para prestação de informação
Lista dos promotores de jogo
O princípio da administração aberta, previsto no artigo 67.º do CPA, reconhece aos particulares o direito de livre acesso a informações constantes de documentos, processos, arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que lhes diga directamente respeito, desde que tais informações não incidam sobre matérias relativas à segurança da RAEM, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, ou não contenham documentos classificados, segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
O segredo de negócios só é relevante se o conhecimento revestir valor comercial, em si mesmo, isto é, for susceptível de avaliação pecuniária e negociável como bem jurídico.
O recorrente não pretendia obter informação específica sobre o modo que os promotores de jogo estavam a exercer a sua actividade, as relações especiais estabelecidas entre eles e a concessionária, nem o volume dos lucros e perdas verificados na exploração da sua actividade de promoção de jogos, antes consistia num simples pedido de informação sobre todos os promotores de jogo (pessoas singulares ou colectivas) registados junto da concessionária B, S.A.
Não se vislumbrando em que termos a divulgação da referida informação possa pôr em causa o volume efectivo de mercado ou revelar a quota de mercado real da concessionária, ou em que medida possa vir a afectar a valorização em bolsa das acções da concessionária em termos de lesarem gravemente os interesses económicos da própria concessionária, pelo que não se podem considerar os elementos solicitados pelo recorrente, a saber, a identidade dos promotores de jogo registados junto de determinada concessionária, como reservados ou secretos.
- Regulação do exercício do poder paternal
- Alteração
I - De acordo com o nº6 do art. 122º do DL nº 65/99/M (O juiz do processo só determina uma conferência de pais (Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores), onde até poderá proceder à audição do menor, caso necessário, no caso de o juiz não encontrar motivos para o arquivamento. Mas, se entender que o pedido é infundado ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo.
II - O disposto no art. 124º do mesmo diploma aplica-se aos casos em que o poder é exercido em comum por ambos os pais.
III - A conferência de pais, bem como a audição do menor, de acordo com o art. 124º só têm lugar, quando os pais não estejam de acordo sobre uma “questão de particular importância”. Ora, uma “questão de particular importância” (conceito jurídico indeterminado) será aquela que se revele especial, que apresente um quadro muito “particular”, que seja “importante” e cujo diferendo seja de tal ordem que seja necessário ao tribunal convocar a sua presença ante o juiz a fim de se tentar colher deles o acordo que entre si não conseguiram alcançar. Mas a tarefa de densificação do conceito deve ser efectuada casuisticamente, ou seja, em presença de cada caso concreto.
