Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Recurso jurisdicional
- Delimitação objectiva do recurso
- Conceitos jurídicos indeterminados
- Auto-vinculação
I - O recurso jurisdicional apresenta-se como uma forma de impugnação judicial dirigida contra uma sentença, contra a qual a parte inconformada arremete vícios e violações próprios. Significa isto que o TSI, em recurso para si interposto de decisão da primeira instância, está condicionado na sua actuação pela delimitação objectiva contida na respectiva alegação, nos termos do art. 589º do CPC.
II - Também não pode o recorrente jurisdicional invocar pela primeira vez nas alegações de recurso um vício que não fazia parte do acervo dos vícios que constituíram a causa de pedir da impugnação contenciosa na 1ª instância, a não ser que se trate de vício que seja de conhecimento oficioso.
III - O art. 6º, nº2, al. e), do DL nº 84/90/M ao exigir como habilitação exigida para o exercício de “mestre de medicina tradicional chinesa” a obtenção de “formação idónea”, está a introduzir na lei um conceito indeterminado.
IV - Não está a Administração impedida de criar “directivas” ou “critérios de auto-vinculação” que a ajudem a interpretar e a densificar este conceito na sua aplicação aos casos concretos futuros.
V - Mas, tal como os pode criar, também os pode fundamentadamente derrogar ou substituir por outros, desde que o aconselhem razões de interesse público.
Marca
Concorrência desleal
A concorrência desleal é toda aquela actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
A consequência da concorrência desleal traduz-se num desvio de clientela, pelo que, para se poder afirmar que o concorrente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é objectivamente possível, é necessário provar a existência de conexão entre o comportamento do concorrente e o desvio de clientela.
Uma vez que os factos provados não permitem inferir uma situação objectiva de concorrência desleal, muito menos conseguem revelar qualquer intencionalidade por parte da recorrida particular, não se pode concluir que haja concorrência desleal.
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
“Documento de identificação”.
Bilhete de Identidade da R.P.C..
O “Bilhete de Identidade” emitido pelas autoridades da República Popular da China integra o conceito de “documento de identificação” do art. 243°, al. c) do C.P.M., pelo que a sua “exigência como garantia de um empréstimo para jogo” constitui o seu autor na prática do crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelos art°s 13°, n.° 1 e 14° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..
Acidente de viação.
Recurso interlocutório.
Extinção de instância.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório.
Reenvio.
1. É de declarar extinta a instância do recurso interlocutório se o recorrente não interpõe (também) recurso do acórdão a final proferido nem requereu (oportunamente) o conhecimento do dito recurso interlocutório.
2. Não existe o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, analisada a decisão recorrida, se constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”.
3. Existe “erro notório na apreciação da prova” se na “matéria de facto provada” consta que foi “a viatura da arguida que embateu – foi embater – no motociclo da ofendida”, dando-se, simultaneamente, como “não provado” que o acidente se deveu à “conduta negligente” da dita arguida.
