Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Crime(s) de “burla”.
Crime continuado.
Concurso real com crimes de falsificação.
Alteração oficiosa da qualificação jurídico-penal.
“Caução económica”.
1. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
2. Atenta a factualidade provada, não obstante idêntico ser o “modus operandi”, (podendo-se assim falar de uma “conduta homogénea”), verifica-se, (desde já), um “distanciamento temporal” de vários meses entre as condutas cuja unificação se pretende, inviável sendo, (também assim), considerar-se a existência de uma “única resolução” criminosa, assim como de uma “solicitação exterior” que diminua, de forma considerável, à culpa da arguida, afastada tendo que estar desta forma a consideração de que a sua conduta integra uma continuação criminosa.
3. Estando a arguida condenada, (e visto estando que se confirmou o decidido pelo T.J.B.), tendo presente o montante da indemnização, (MOP$1.136.090,00), e provado estando que não lhe é conhecido o “exercício de nenhuma profissão remunerada”, adequado é que se considere haver “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização”; (cfr., art. 211°, n.° 2 do C.P.P.M.), para efeitos de lhe ser determinado a prestação de uma caução económica.
Na caução económica, como medida de garantia patrimonial, a adequação e proporcionalidade do montante a fixar deve ser aferida em função do valor da quantia a garantir.
– crime de reentrada ilegal
– julgamento na ausência da arguida
– interrogatório em inquérito
– revogação da suspensão da pena
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, a recorrente foi julgada em primeira instância na sua ausência, tal como tinha sido consentido por ela própria, pelo que ela já ficou representada para todos os efeitos possíveis pela sua defensora nessa audiência de julgamento (art.º 315.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).
2. Atentos o facto de ter sido interrogada pelo Ministério Público na fase do inquérito e o acto de prestação do consentimento escrito para a audiência de julgamento poder ser realizada na sua ausência, é de concluir que ela já soube da existência do subjacente processo penal aberto nomeadamente pela conduta de reentrada ilegal, pelo que ao ter voltado a cometer este crime, mostrou ela que as exigências da prevenção especial do crime de reentrada ilegal já não poderem ser alcancadas, devendo, pois, ser revogada, sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão então imposta.
