Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Divórcio litigioso
- Fundamentos
- Causa de pedir
I – Podendo, embora, o divórcio litigioso ser alicerçado nos fundamentos legais do art. 1635º (violação dos deveres conjugais do outro cônjuge) ou nos do art. 1637º, do CC (separação de facto por dois anos consecutivos), não é indiferente a escolha de um ou outro por parte do autor. É que cada um daqueles fundamentos tem uma estrutura própria, causas de pedir diferentes, âmbitos diferentes da prova, etc., etc. Portanto, o autor tem que desenhar muito bem cada um dos fundamentos, consoante a causa de pedir que escolher.
II – Se o autor instaura a acção, pedindo o divórcio exclusivamente na violação dos deveres conjugais por parte da Ré, não pode o tribunal introduzir oficiosamente um facto que não tem correspondência directa com os que foram alegados na petição pelo autor e que sirva para caracterizar o fundamento do divórcio na separação de facto.
III – Ao fazer isto, o tribunal viola os princípios da estabilidade da instância do dispositivo e do contraditório, o que é motivo de nulidade processual.
- Procedimento disciplinar
- Inviabilização da manutenção da relação funcional
- Acto desproporcional e injusto
I - O conceito inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose em que a Administração goza de grande liberdade de apreciação, embora se reconheça ao tribunal, em certos casos, o poder de averiguar da integração e subsunção dos factos à cláusula geral contida na referida fórmula.
2 - Acto desproporcional é aquele que ofende o princípio plasmado no art. 5º do CPA, por ter feito uso um uso excessivo dos meios adoptados em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce.
3 - Acto injusto é aquele que, por violar o princípio previsto no art. 7º, do CPA, é praticado sem o administrado o merecer, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.
4 - Os princípios da justiça e da proporcionalidade funcionam como limites internos à actividade administrativa discricionária, ficando a sua sindicância limitada às situações em que o acto os tenha violado de forma grosseira, ostensiva e intolerável
- Demolição de obras ilegais
- Fundamentação da decisão administrativa
I – Apurando-se a existência de obras não autorizadas no prédio (que violam os artigos 8º/-12) e 10º/-4) do Regulamento de Segurança contra Incêndio, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho), titulado pelo Recorrente, sobre este recai o dever de proceder à demolição de tais obras ou à sua regularização caso estejam reunidos os respectivos requisitos, ainda que tais não foram ordenadas nem executadas pelo Recorrente, enquanto proprietário (obras estas que supostamente foram ordenadas pela ex-proprietária), uma vez que está em causa o interesse público (segurança pública de pejamento e evacuação) que se sobrepõe sobre o interesse particular.
II - As disposições sancionatórias do referido Regulamento (artigos 87.º e seguintes), quando aludem a obras ilegais já concretizadas, desconformes ao Regulamento e causadoras de pejamento ou de obstrução à evacuação, utilizam o termo infractores não apenas para se referirem aos autores ou executores das obras, mas para visarem aqueles que detêm o domínio do espaço e que, por isso, estão em condições de fazer cessar a infracção ou de, pelo contrário, a perpetuar.
III - A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
IV - Com efeito, resultam claramente indicados os motivos de facto que levaram à catalogação das obras como ilegais, estão arregimentadas as razões que impedem a legalização de tais obras e a consequente necessidade da sua demolição, e está explicada a razão pela qual cabe ao Recorrente a obrigação de demolir. Para além disso, em sede de direito, o acto remete para o quadro normativo do Regulamento de Segurança contra Incêndios e para o direito real de propriedade e suas inerências.
V – Face ao exposto, o acto revela-se suficientemente claro, aos olhos de um destinatário normal, quanto aos motivos da sua estatuição, não padecendo da obscuridade e da contradição assinaladas pelo Recorrente, pelo contrário, fornece-se ao destinatário o conhecimento do “iter” seguido pela entidade decisora e como tal a decisão não merece censura.
