Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 420/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 1023/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia

      Sumário

      - Não sendo o acto suspendendo um acto positivo ou um acto negativo que tem vertente positiva, não pode ser objecto de suspensão de eficácia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 913/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “gravações e fotografias ilícitas”.
      Falta de fundamentação.
      Presunção da inocência.
      In dubio pro reo.

      Sumário

      1. A nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou” o dever de fundamentação, exigindo (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito.
      Evidente é assim que o Tribunal deve também “expor os motivos” que o levaram a atribuir relevo e crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que o fez.
      Se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os pontos, pormenores ou circunstâncias da matéria de facto.
      Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”.
      A “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar (ou se dá) resposta a toda e qualquer questão ou dúvida que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se, em absoluto, o tema e eventuais questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento), devendo-se ter – sempre – em conta os “ingredientes do caso concreto”.

      2. Se o Tribunal explicitou como chegou à conclusão que a arguida tinha agido “contra a vontade da ofendida”, invocando, precisamente, os documentos juntos aos autos, (em especial, as fotografias em questão), as declarações da própria arguida assim como o depoimento das 2 testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, como dizer-se que “Nunca sequer se indagou em sede de audiência de julgamento se, no momento da prática dos factos, a recorrente presumiu o consentimento ou se, na verdade, a ofendida tinha dado o seu consentimento, ainda que de forma tácita, não se opondo a gravação”?

      3. E, então, se indagou, e decidiu sem ter tido dúvidas ou hesitações, evidente é que não incorreu em violação do “princípio da presunção da inocência” ou “in dubio pro reo”.

      4. Aliás, para que o crime de “gravações e fotografias ilícitas” opere adequadamente, não se exige que a oposição de vontade seja expressa, pois para a conduta ser típica bastará que contrarie a vontade presumida do portador concreto do direito à imagem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 903/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Interdição de entrada na RAEM
      Erro nos pressupostos de facto
      Fortes indícios da prática de crime
      Princípio da proporcionalidade
      Falta de fundamentação

      Sumário

      - O erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão releva no exercício de poderes discricionários, exigindo-se que os factos que sirvam de motivo de um acto administrativo devem ser verdadeiros, de modo que o órgão decisor possa actuar de forma livre e esclarecida, sem que a sua vontade seja viciada.
      - Estatui a alínea 3) do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 4/2003 que “pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes”.
      - Se os elementos probatórios constantes do procedimento administrativo indiciam suficientemente que na data e hora indicadas nos autos, o recorrente e outros indivíduos envolveram-se em discussões, empurrões e agressões mútuas, não há erro nos pressupostos de facto.
      - A Lei n.º 6/2004 visa assegurar a tranquilidade social e segurança pública da Região, impedindo a entrada e permanência de pessoas indesejáveis, por forma a proteger os interesses pessoais e patrimoniais tanto dos residentes como dos demais visitantes que cá permanecem, não se vislumbrando, por isso, que o sacrifício imposto ao recorrente (interditado de entrar na RAEM por um período de 3 anos) seja manifestamente desproporcional aos objectivos que a Administração pretendia atingir com a prática do acto impugnado.
      - O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação se qualquer destinatário comum (por referência à diligência normal do homem médio que tal deve ser aferido) fica a saber quais foram as razões de facto e de direito que conduziram à aplicação da medida de interdição de entrada ao recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 846/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong