Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 925/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Multa administrativa
      - Requisitos cumulativos
      - Prejuízo de difícil reparação
      - Efeito suspensivo do recurso

      Sumário

      I - For a das situações previstas no art. 121º, nº2 a 5 e 129º, nº1, do C.P.A.C., os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº1 do art. 121º são cumulativos. De tal modo é assim que basta a não ocorrência de um deles para a providência já não poder ser decretada.

      II - A demonstração do requisito da alínea a), do nº1, do art. 121º, do C.P.A.C. não se contenta com uma mera alegação vaga e imprecisa dos prejuízos para a esfera do interessado. É preciso que o requerente revele minimamente que a sua esfera material e patrimonial seja fortemente afectada com a execução do acto.

      III - Estando em causa uma decisão administrativa que impõe o pagamento de quantia certa sem natureza disciplinar, o recurso contencioso pode ter efeito suspensivo (sem dependência, portanto, da instauração da providência) desde que o recorrente preste caução por uma qualquer das formas previstas na lei (art. 22º, do C.P.A.C.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 487/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 734/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2017 721/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2017 932/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Sentença administrativa
      - Revisão de sentença
      - Divórcio

      Sumário

      I. Uma sentença administrativa proferida pelo tribunal competente, já transitada em julgado, que declara nulo o certificado de casamento entre requerente e requerida tem reflexos sobre os direitos privados de cada um, pelo que pode ser objecto de revisão, nos termos do art. 1199º, nº1, do C.P.C..

      II. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      III. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong