Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “ofensa simples à integridade física”.
Pena alternativa.
Multa.
Sendo o crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, sendo o arguido – com mais de 70 anos de idade – primário, e provado estando que a agressão que cometeu foi uma “reacção” a um empurrão que lhe foi dado, portanto, um acto praticado no “calor da coisa”, adequada se mostra, atento o estatuído no art. 64° do C.P.M., a aplicação de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, (ainda que suspensa na sua execução).
– burla
– despesas de apresentação de emprego em Macau
– não suspensão da execução da pena de prisão
Estando no caso dos autos envolvidos seis residentes do Interior da China em cujo nome foram pagos ao arguido recorrente, pelas duas ofendidas, trinta e oito mil renminbis e oito mil renminbis, respectivamente, como “despesas de apresentação (pelo arguido) de emprego” daqueles seis individuos em Macau, e tendo sido muito frequente essa forma de burla em Macau e estando em causa aqueles seis residentes no Interior da China, é de louvar o juízo de valor já formado pelo tribunal recorrido no sentido de, materialmente em prol das exigências da prevenção geral, não se suspender a execução da pena única de prisão do arguido.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Prescrição.
Interrupção.
1. A “aplicação de uma medida de coacção” é causa de interrupção da prescrição; (cfr., art. 113°, n.° 1, al. b) do C.P.M.).
2. Porém, tal “aplicação” não deve ser entendida como a (mera) “decisão no processo”, implicando a sua (regular) notificação ao arguido, e tratando-se da medida de “Termo de Identidade e Residência”, a sua efectiva prestação nos autos.
