Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “ofensa à integridade física”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena principal.
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o Tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
2. Sendo pública e notória a repulsa que a comunidade e os visitantes têm em relação a “condutas abusivas e ilícitas” desenvolvidas por motoristas de táxis, e tratando-se, in casu, de um crime cometido com dolo directo e intenso, inviável se apresenta considerar que se verifica qualquer “motivo atendível” para se decretar a suspensão da pena acessória de inibição de condução aplicada ao arguido.
