Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Discricionariedade
- Limites internos da discricionariedade
Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais; o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa fé, etc..
– tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– erro notório na apreciação da prova
– formação da livre convicção sobre factos em prova inexistente
– confissão integral e sem reservas dos factos
O facto de o tribunal sentenciador recorrido ter fundado a sua livre convicção sobre os factos imputados ao arguido recorrente em sede do tipo legal de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na realmente inexistente “confissão integral e sem reservas” dos factos deste delito pelo recorrente, faz padecer a sua decisão condenatória do vício de erro notório na apreciação da prova do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Conhecimento superveniente do concurso.
Cúmulo jurídico.
Pena suspensa.
Medida da pena.
1. A circunstância de haver uma pena suspensa na sua execução não obsta à efectivação de cúmulo jurídico que a envolva.
A decisão de englobar na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão de execução da prisão, (e de, no final, a pena poder não ser suspensa), não viola o “princípio do ne bis in idem” (porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto), nem tão pouco o do “caso julgado”, pois que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
2. Atento os critérios do art. 71° do C.P.M., e em causa estando uma “moldura penal de 8 a 11 meses de prisão”, “excessiva” não é a pena de 9 meses de prisão, (a 1 mês do seu mínimo legal).
3. Verificando-se que o recorrente continua a “resistir aos comandos legais”, insistindo em levar uma vida sem respeito às normas de convivência social, incorrendo na prática de ilícitos criminais repetidamente, com várias condenações, desde 2004, em causa estando agora 2 novos crimes, cometidos em 23.04.2016, (e menos de dois meses depois), em 21.06.2016, muito fortes são as necessidades de prevenção criminal (especial), o que afasta, totalmente, qualquer possibilidade de uma eventual suspensão da execução da pena.
